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Banco de medicamentos recebe aval da CCJ

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Projeto de Lei (PL) que pretende criar bancos de medicamentos para formar estoques de doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Outras duas proposições da área de saúde foram avalizadas pela comissão, nesta segunda-feira (14/6/21).

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O PL 2.197/15, do deputado Noraldino Júnior (PSC), teve como relator o deputado Guilherme da Cunha (Novo), que apresentou o substitutivo nº 1 ao texto original, para sanar vícios legais e constitucionais. O novo texto passa a acrescentar o artigo 4º à Lei 14.133, de 2001, que dispõe sobre a política estadual de medicamentos.

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A proposição determina que o Estado deverá promover e apoiar a criação dos bancos de medicamentos que receberão, também, amostras grátis cedidas por clínicas, profissionais de saúde e de empresas do segmento farmacêutico. Os remédios devem ser destinados de forma gratuita à população.

Dispõe, ainda, sobre critérios que devem ser observados no recebimento, dispensação para os cidadãos e descartes dos medicamentos, como a verificação do conteúdo, prazo de validade, estado de conservação dos produtos e controle dos estoques. Prevê, ainda, campanhas de conscientização da população sobre os critérios para recebimento, uso e armazenamento dos medicamentos.

O projeto também prevê que o Estado incentivará os responsáveis pelos bancos de medicamentos a realizar parcerias com universidades e instituições de ensino e pesquisa, laboratórios, distribuidoras farmacêuticos e farmácias para a implementação dos bancos de medicamentos e seu adequado funcionamento.

Antes de ir a Plenário, o projeto será analisado pelas comissões de Saúde, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

Política estadual de prevenção e tratamento da obesidade começa tramitação

Com alterações propostas pelo relator Charles Santos (Republicanos), também recebeu parecer pela constitucionalidade o PL 4.125/17, do ex-deputado Missionário Marcio Santiago (PR). O novo texto propõe instituir a política estadual de prevenção e tratamento do sobrepeso e da obesidade.

Originalmente, a proposição trazia medidas para o enfrentamento da obesidade infantil, com introdução do tema nos currículos escolares e a proibição da disposição de alimentos altamente calóricos e ultraprocessados em locais de grande atração para crianças.

O relator considerou que há limitações para legislar sobre os conteúdos curriculares, assim como ao princípio da livre iniciativa.

O novo texto estabelece quatro diretrizes a serem observadas pela política proposta: a garantia do direito humano à alimentação adequada; o atendimento integral e multiprofissional à pessoa com alterações do estado de saúde, decorrentes do sobrepeso e da obesidade; a integração com outras políticas estaduais e nacionais relativas à segurança alimentar e nutricional e à promoção da saúde; e a participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução da política de que trata esta lei.

Também estipula objetivos da política, como o estímulo à prática de hábitos de alimentação saudáveis, a capacitação de profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com sobrepeso e obesidade, promoção de ações de conscientização para a prevenção dos problemas e medidas de controle da exposição de produtos calóricos à venda nos supermercados e estabelecimentos similares.

O projeto ainda será analisado pelas Comissões de Saúde e de Educação, Ciência e Tecnologia.

Vacinas – Também recebeu parecer pela constitucionalidade o PL 2.628/21, do deputado Coronel Henrique (PSL). O relator Zé Reis (Pode) apresentou o substitutivo nº 1, aprovado pela comissão.

O texto propõe, entre as medidas de combate à pandemia de Covid-19, a intermediação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para obtenção de autorização excepcional e temporária destinada aos estabelecimentos que fabricam vacinas de saúde animal, para que possam produzir vacinas contra a Covid-19. Exige, no entanto, que as instituições cumpram todas as normas sanitárias e as exigências de biossegurança próprias dos estabelecimentos destinados à produção de vacinas humanas.

O novo comando foi inserido no artigo 3º da Lei 23.631, de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. Em seu texto original, a proposição previa apenas a autorização, sem citar a necessidade de aval da Anvisa.

Fonte: Notícias da Assembleia de Minas

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