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Contagem do prazo de validade de receituários controlados: saiba como fazer

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O CRF-SP, por meio do seu setor de Orientação Farmacêutica, constantemente recebe dos colegas farmacêuticos paulistas questionamento acerca de como fazer a contagem correta do prazo de validade de receituários sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/98.

Conforme previsto na norma supramencionada, as Notificações de Receita e Receita de Controle Especial serão válidas por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão (artigos 41, 45, 50 e 52).

O tempo de validade se altera para a Receita Especial da Talidomida, que conforme RDC nº 11/11, terá validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de sua emissão e Notificação de Receita Especial de Retinoides, quando da comercialização e controle do medicamento à base de substância isotretinoína, pois, conforme Portaria Estadual do CVS/SP nº 23/03, para pacientes em idade fértil, a Receita Especial terá validade de no máximo sete dias.

Cabe esclarecer que, dentre as diversas atividades desempenhadas pelo farmacêutico, a dispensação de medicamentos figura como uma das principais, fazendo parte deste contexto, quando da dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição de profissional habilitado, a atribuição da correta avaliação e interpretação das prescrições, que deverá ser feita com fundamento em diversos aspectos, dentre eles, o aspecto legal, no qual insere-se o cumprimento das normas vigentes, incluindo a aplicação do prazo de validade dos receituários controlados.

Assim, diante dos diversos questionamentos recebimentos pelo CRF-SP acerca do assunto e possibilidade de interpretações distintas quanto à forma de realizar a contagem do prazo de validade dos receituários sob controle da Portaria SVS/MS nº 344/98 – pela redação da norma, pode-se entender que na contagem já inclui a data da emissão, bem como permite a interpretação que a contagem se inicia apenas no dia subsequente (posterior) à data de emissão – foi enviada consulta via sistema de Ouvidoria da Anvisa, tendo recebido a seguinte resposta:

A Agência entende que o dia da emissão da receita deve ser considerado como “dia zero” da contagem e o dia posterior deve ser considerado como “dia um” e assim sucessivamente.

Este entendimento visa não causar prejuízo ao paciente, pois pode acontecer de a receita ser emitida no final da noite e o paciente não ter possibilidade de realizar a compra naquele dia. Por isso, consideramos que o “dia um” deve ser considerado como o dia seguinte ao dia da emissão da receita.

Assim, cita-se como exemplo: receita foi emitida no dia 03/07 (aplicando-se a ela prazo de validade de 30 dias a contar da data de emissão).

O dia 03/07 é considerado como “dia zero”.

O dia 04/07 é considerado como “dia um”.

O dia 02/08 é considerado como “dia trinta”. Portanto, a receita tem validade até o dia 02/08.

Diante do exposto, a fiscalização do CRF-SP orienta os farmacêuticos, a fim de não causar prejuízos ao paciente, a considerar na contagem do prazo de validade de receituários controlados, o dia 1 (um), como o dia subsequente (posterior) à data de emissão da prescrição, sendo esta a orientação da Anvisa (órgão responsável pela normatização das questões sanitárias).

ntendemos que tal orientação sobre a contagem de prazo de validade de prescrição também poderá ser estendida aos receituários de antimicrobianos, cuja validade das receitas, conforme RDC nº 20/11 é de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.

Fonte: CRF

Veja também: https://panoramafarmaceutico.com.br/2019/01/02/consulta-publica-da-anvisa-tem-como-tema-os-receituarios-controlados/

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