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Conselho Regional de Farmácia não pode criar restrições a profissional sem previsão em lei, decide TRF-1

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Um farmacêutico pode trabalhar em dois estabelecimentos hospitalares diferentes, realizando atividade de assistência farmacêutica em acumulação, uma vez que lei federal não prevê esse tipo de restrição.

Um farmacêutico pode trabalhar em dois estabelecimentos hospitalares diferentes, realizando atividade de assistência farmacêutica em acumulação, uma vez que lei federal não prevê esse tipo de restrição. Assim decidiu o desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que deferiu antecipação de tutela recursal para garantir ao farmacêutico o regular exercício das suas atividades profissionais, sem que sofra os embaraços administrativos criados pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO).

Em decisão de primeiro grau, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (Goiânia) indeferiu o exercício cumulativo pelo autor, alegando que não se pode exercer o cargo de responsável técnico/farmacêutico em dois hospitais. Contudo, representado pelo advogado Rafael Arruda, ele demonstrou a legalidade do pedido e comprovou que não exerce a função de direção em nenhum dos dois estabelecimentos, sendo contratado apenas como farmacêutico, com jornada de trabalho de 12 x 36 horas.

Obediência à lei

Na ação, o advogado ainda pontuou que conselhos profissionais, como o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF-GO), devem obediência à lei em sua atuação fiscalizadora do exercício da atividade profissional, submetidos a um regime de direito público.

“Como liberdade fundamental básica estampada no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, o exercício da atividade profissional por particulares recebe intensa proteção contra a ação arbitrária das entidades de fiscalização. Assim, o CRF-GO não pode criar embaraços ao exercício profissional por parte de farmacêutico que, autorizado pela lei e no exercício de ofício privado, presta assistência farmacêutica, com compatibilidade de horários, em dois hospitais distintos”, reforçou.

Tais argumentos foram reconhecidos pelo relator, desembargador federal Novély Vilanova, que deferiu a tutela provisória recursal para que o autor exerça a atividade de farmacêutico nos dois estabelecimentos hospitalares com os quais mantém vínculo.

Fonte: Jornal Jurídico

Leia também: https://panoramafarmaceutico.com.br/2020/08/10/conselho-de-farmacia-pede-investigacao-sobre-venda-de-kit-covid/

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