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Drogaria de Mogi é condenada por reter indevidamente a carteira de trabalho de farmacêutica

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Reter indevidamente a carteira de trabalho de funcionário configura conduta ilícita, que pode resultar em reparação. É o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir que uma drogaria de Mogi das Cruzes terá de pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida pela firma além do prazo legal. Na decisão dos julgadores, “a conduta é ilícita e justifica a reparação”.

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A procurar a Justiça do trabalho para reclamar, a empregada disse que entregou o seu documento no momento da admissão na Drogaria Onofre de Mogi  das Cruzes e que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ficou retida durante todo o tempo em que ela prestou serviços à drogaria, sendo devolvida somente a partir do momento em que ela ingressou com ação judicial.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes entendeu que o ato praticado pela empresa, de alguma forma, atentou contra a dignidade da farmacêutica e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na Capital, entretanto, decidiu reformar a sentença da Justiça mogiana por entender que a retenção da CTPS e sua devolução somente no momento da homologação da rescisão não havia provocado prejuízo à dignidade e à honra da empregada, a ponto de justificar o dano moral.

O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, entendeu o caso de uma outra forma. E, ao julgar o recurso de revista da farmacêutica, o ministro relator, Cláudio Brandão, lembrou vários casos julgados com situações similares. Nesses casos, a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada como “ato ilícito”.

O ministro afirmou que, conforme previsto no artigo 30 da CLT, o empregador tem prazo de 48 horas para anotar a data da admissão e a remuneração; enquanto o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento.

“A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou o ministro Cláudio Brandão, lembrando que “ainda que não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”.

Por meio de votação unânime, os integrantes da Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença inicialmente proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, assegurando a indenização de R$ 10 mil para a farmacêutica.

Fonte: O Diário

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