O ato de embalar medicamentos foi o tema de um caso julgado pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). As informações são do Jota.
A turma decidiu, por unanimidade, que embalar medicamentos não faz parte do processo produtivo do remédio. O caso envolvia uma empresa brasileira responsável pelas embalagens de fármacos importados a granel, ou seja, sem blister e caixa.
O método de preços de transferência utilizado foi o PRL 20, mas o fisco defendia que o método deveria ser o PRL 60. Abaixo, explicamos um pouco melhor sobre os preços de transferência.
O que são os preços de transferência?
Os preços de transferência são o conjunto de métodos utilizados na definição do valor em operações que envolvem empresas de países distintos. Esses métodos são utilizados para analisar o preço parâmetro e determinar se ele está acima ou abaixo do praticado no mercado interno.
Os métodos citados na ação são definidos da seguinte maneira:
- PRL 20: é utilizado para produtos que serão revendidos (ex. o produto é adequado por uma empresa para ser vendido)
- PRL 60: é utilizado para bens que são ou serão usados no processo produtivo de outro bem (ex. o produto chega inacabado e é finalizado por uma empresa).
Além disso, no PRL 60 também é levado em conta se alguma modificação do produto feito pela segunda empresa aumenta o seu valor.
Embalar medicamentos tem impacto apenas na comercialização
A defesa do contribuinte argumentou que, devido a legislação brasileira, os remédios não podem ser vendidos a granel, ou seja, há a necessidade de embalar medicamentos para sua comercialização. Sendo assim, o produto já está pronto, precisa apenas ser adequado.
Outro argumento apontado pelo fisco foi a aposição de marca, o que a defesa refutou, apontando que o medicamento é genérico. A aposição de marca agregaria valor, mas sendo o medicamento um genérico, ele conta apenas com o fabricante e o princípio ativo, o que não impactaria em seu valor.
Fonte: Redação Panorama Farmacêutico