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Senadores da CPI da Covid desistem de pedir indiciamento de Heinze

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Após apelo de governistas, uma crítica do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e por fim o pedido do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), o senador Renan Calheiros (MDB-AL) retirou o nome do colega Luis Carlos Heinze (PP-RS) da lista de sugestões de indiciamento do relatório final da CPI da Covid.

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A comissão planeja votar o documento ainda nesta terça-feira (26). Heinze virou alvo do relatório de Renan na manhã desta terça a partir de uma proposta de Vieira. Com isso, o parecer pedia que o senador governista fosse investigado por incitação ao crime, conduta prevista no Código Penal, em função das declarações negacionistas na CPI da Covid.

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No início da noite, por sua vez, Vieira pediu que Renan retirasse a menção a Heinze. Mantendo o tom crítico ao colega, o senador afirmou que, “a essa altura”, não valeria colocar nenhum trabalho da CPI em risco “por conta de mais um parlamentar irresponsável”.

“Não se gasta vela boa com defunto ruim. Essa CPI fez um trabalho, prestou serviço muito relevante, não posso a essa altura colocar em risco nenhum pedaço desse serviço por conta de mais um parlamentar irresponsável”, afirmou Vieira.

Ele também citou o argumento apontado por outros senadores, de que as declarações de Heinze estariam protegidas pela imunidade parlamentar. “Ele manifestou seus desvarios usando a tribuna dessa comissão. Na minha visão pessoal seria um agravante, mas me rendo aos argumentos no sentido de que a imunidade parlamentar no exercício da tribuna teria uma determinada percepção alargada”, disse Vieira.

O pedido de indiciamento de Heinze provocou, mais cedo, uma manifestação do presidente do Senado. Em nota, Pacheco classificou a iniciativa como um “excesso”. “Nunca interferi e não interferirei nos trabalhos da CPI. Mas, pelo que percebo, considero o indiciamento do Senador Heinze um excesso. Mas a decisão é da CPI, afirmou o presidente do Senado.

Veja a lista de indiciados e os crimes atribuídos a eles

A pedido do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), Renan Calheiros retirou o nome do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) da lista de indiciados do relatório final da Comissão. A inclusão de Heinze foi feita no início do dia a pedido do próprio Alessandro, por ele entender que o colega disseminou fake news em reuniões da CPI. Entretanto, ao pedir a retirada, Alessandro aceitou que a imunidade parlamentar protege Heinze.

1) JAIR BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – ex-ministro da Saúde -art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO QUEIROGA – ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) ONYX LORENZONI – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) ERNESTO ARAÚJO – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – ex-secretário executivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12 850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA – consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115 Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) DANILO BERNDT TRENTO – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12 850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) RICARDO BARROS – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116 ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) FLÁVIO BOLSONARO – senador – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) EDUARDO BOLSONARO – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) BIA KICIS – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) CARLA ZAMBELLI – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) CARLOS BOLSONARO – vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) OSMAR TERRA – deputado federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) NISE YAMAGUCHI – médica – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) CARLOS WIZARD – empresário – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO – biólogo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – médico – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) WALTER BRAGA NETTO – ministro da Defesa e ex-ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

37) ALLAN DOS SANTOS – blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) LUCIANO HANG – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) OTÁVIO FAKHOURY – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) BERNARDO KUSTER – diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) OSWALDO EUSTÁQUIO – blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) RICHARDS POZZER – artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) LEANDRO RUSCHEL – jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) CARLOS JORDY – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) FILIPE MARTINS – assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) ROBERTO GOIDANICH – ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) ROBERTO JEFFERSON – político suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) ANDREIA DA SILVA LIMA – diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) JOSÉ RICARDO SANTANA – ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) PAOLA WERNECK – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

60) CARLA GUERRA – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) RODRIGO ESPER – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) FERNANDO OIKAWA – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4 388, de 2002);

63) DANIEL GARRIDO BAENA – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) JOÃO PAULO F. BARROS – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) FERNANDO PARRILLO – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) EDUARDO PARRILLO – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) WILSON LIMA – governador do Estado do Amazonas – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);

70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – secretário de Saúde do Estado do Amazonas – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

71) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

72) MARCELO BENTO PIRES – assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

73) ALEX LIAL MARINHO – ex-coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

74) THIAGO FERNANDES DA COSTA – assessor técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – fiscal de contrato no Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

76) HÉLIO ANGOTTI NETTO – secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

77) JOSÉ ALVES FILHO – dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

78) AMILTON GOMES DE PAULA – vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;

79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

Fonte: Jornal Do Commercio (PE)

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