Código de Defesa do Consumidor: direitos, limites e a importância da informação
Na semana do cliente, especialistas explicam os principais direitos garantidos pelo CDC, desmistificam conceitos populares e alertam para os riscos da propaganda enganosa, especialmente em produtos voltados à saúde
por Ana Claudia Nagao em


O Código de Defesa do Consumidor(CDC) brasileiro é considerado um dos mais completos do mundo e tem como principal objetivo equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores. E, na semana em que se comemora o Dia do Cliente, celebrado em 15 de setembro, trazemos alguns esclarecimentos sobre o tema.
Segundo Rayla Santos, coordenadora do curso de Direito do Centro Universitário Afya Itaperuna, é comum que muitas pessoas acreditem que o cliente pode exigir qualquer coisa de uma empresa, o que não é verdade.
“O que o CDC garante é que o consumidor seja tratado com respeito, segurança e transparência, além de assegurar direitos básicos, como acesso a informações claras sobre produtos e serviços, proteção contra práticas abusivas, qualidade no que consome e mecanismos de reparação em caso de falhas ou danos”, explica a especialista.
Portanto, não se trata de “o cliente ter sempre razão”, como sugere a frase popular, mas de contar com garantias legítimas que tornem a relação de consumo justa e equilibrada. Rayla lembra que a expressão não deve ser interpretada literalmente.
“O consumidor pode desistir da compra, mas apenas em situações específicas. O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, aplica-se às compras realizadas fora do estabelecimento físico, como pela internet, telefone ou catálogo”, ressalta.
Nesses casos, o cliente tem até sete dias corridos, a partir do recebimento do produto, para devolver o item sem necessidade de justificar o motivo. Já nas compras presenciais, a loja só é obrigada a efetuar a troca em caso de defeito. A substituição por arrependimento, quando a compra ocorre em loja física, depende da política comercial adotada voluntariamente pela empresa.
Para a docente, o Dia do Cliente deve ser um momento de reflexão para ambos os lados da relação de consumo. “O CDC não existe para dar razão sempre ao consumidor, mas para equilibrar uma relação naturalmente desigual. Seu propósito é garantir que o consumidor esteja informado e consciente de seus direitos e deveres, enquanto as empresas devem atuar com clareza e responsabilidade. Quando há informação de qualidade e respeito mútuo, todos saem ganhando: o consumidor faz escolhas mais assertivas, e o fornecedor fortalece sua credibilidade, construindo relações mais justas”, ressalta.
Código de Defesa do Consumidor e a propaganda enganosa
Há também situações prejudiciais ao consumidor, como cobranças indevidas no cartão de crédito, casos em que o CDC oferece respaldo. Por exemplo, se uma taxa for cobrada sem autorização ou um serviço adicional aparecer na fatura sem ter sido contratado, o consumidor tem o direito de contestar e exigir o reembolso, inclusive em casos de publicidade enganosa.
Rayla destaca que as consequências para a empresa vão além da aplicação de multas. “Quando há propaganda enganosa ou abusiva, a empresa deve corrigir a informação e reparar eventuais prejuízos. O consumidor pode exigir o cumprimento exato da oferta, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ter o valor pago devolvido. Além disso, a prática pode gerar indenização e até responsabilização criminal. Por isso, a propaganda precisa ser clara e verdadeira. A boa-fé é a base da relação de consumo”, afirma.
Na área da saúde, o problema se agrava. Suplementos que prometem emagrecimento instantâneo, cosméticos com resultados milagrosos e até dispositivos médicos sem comprovação científica circulam diariamente nas redes sociais e em sites de e-commerce.
O advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em Direito da Saúde e Direito Público, afirma que a legislação brasileira é clara quanto aos limites da publicidade. “O artigo 37 do CDC estabelece que toda publicidade deve ser veiculada de forma a não induzir o consumidor ao erro. Qualquer informação falsa, incompleta ou que omita dados relevantes é considerada propaganda enganosa”, alerta.
“Quando uma empresa promete cura de doenças, emagrecimento imediato ou substituição de tratamentos médicos, ela não apenas infringe a lei, como coloca vidas em risco. Muitos consumidores abandonam tratamentos prescritos acreditando em soluções milagrosas”, acrescenta o especialista.
O CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso significa que, em caso de danos, não é necessário comprovar culpa da empresa, apenas a relação entre o produto e o prejuízo. Nesse contexto, o consumidor tem direito à reparação por danos materiais e morais.
Ferreira reforça que cabe também ao consumidor adotar uma postura crítica diante das ofertas. “É fundamental verificar se o produto possui registro na Anvisa, desconfiar de promessas de efeitos rápidos ou milagrosos e denunciar aos órgãos competentes em caso de suspeita”, orienta.