Filiais de farmácia têm direito à isenção de anuidades do CRF
Conselhos regionais não podem recolher valor de lojas sem capital social próprio e sob a mesma jurisdição da matriz
por Ana Claudia Nagao em
A cobrança de anuidades por parte dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRF) junto às filiais de drogarias volta ao centro do debate jurídico. De acordo com entendimento consolidado, essas unidades não estão obrigadas a recolher o valor quando a matriz já realiza o pagamento, desde que não tenham capital social próprio e permaneçam sob a mesma jurisdição do Conselho em questão.
O tema ganhou evidência mais uma vez a partir da interpretação conjunta das Leis nº 12.514/2011 e nº 6.994/1982. Embora a primeira regule o fato gerador e os valores de anuidades de conselhos profissionais, ela não prevê a cobrança específica para filiais situadas na mesma unidade federativa da matriz.
“Dessa forma, permanece aplicável o art. 1º, §3º, da Lei nº 6.994/1982, que assegura a isenção nessas situações, não havendo conflito entre as normas que justifique revogação”, explica o sócio do escritório Benincasa & Santos – Sociedade de Advogados, Dr. Flávio Benincasa.
Segundo o especialista, outro ponto relevante é o texto do art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.514/2011, que determina que o valor da anuidade das pessoas jurídicas deve se basear no capital social declarado, sem considerar o número de filiais vinculadas. “Qualquer tentativa de instituir cobrança adicional por meio de decreto, resolução ou outro instrumento infralegal esbarraria diretamente no princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal”,
afirma Benincasa.
STJ já tem jurisprudência sobre anuidades
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai na mesma direção. O tribunal já firmou entendimento de que somente é possível exigir anuidades de filiais quando estas possuem capital social próprio e destacado da matriz. “Sem essa autonomia patrimonial, a cobrança é considerada ilegal e abusiva, abrindo espaço para questionamentos administrativos e judiciais”, avalia.
O advogado alerta que as farmácias com filiais que não tenham capital separado e estejam sob o mesmo CRF podem reivindicar a isenção inclusive pela via judicial, caso necessário.