Ministra reconhece perda de efeito de regra sobre patentes estrangeiras
Na opinião de Cármen Lúcia, prazo máximo concedido venceu em 2017
por César Ferro em e atualizado em
Na sexta-feira passada, dia 13, a ministra do STF, Cármen Lúcia, votou pelo reconhecimento de que a regra que garantia o registro de patentes estrangeiras de medicamentos e químicos-farmacêuticos no Brasil perdeu seus efeitos. As informações são do Jota.
O caso trata de patentes de importação ou revalidação. O mecanismo, também conhecido como ‘patente pipeline’, tem como objetivo assegurar, no Brasil, a proteção de produtos já patenteados no exterior. Na visão da magistrada, o prazo máximo concedido pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) para esse tipo de produto venceu em 2017.
Patentes estrangeiras foram usadas como base para proteção no Brasil
Ajuizada na Corte em 2009, a ação aguardou julgamento por quase 17 anos antes de ser levada à análise em sessão virtual do plenário. A apreciação, iniciada na última sexta-feira, segue até a próxima terça-feira, dia 24.
Até 1996, a legislação brasileira previa proteção contra patentes estrangeiras de determinados produtos. Na época, o País proibia a concessão de exclusividade a produtos inseridos nas atividades alimentícias, químico-farmacêuticas e de produção de medicamentos, ou seja, por aqui, as inovações nessas áreas eram tidas como domínio público.
O objetivo era garantir o desenvolvimento da indústria nacional, mas essa blindagem acabou com a Lei de Propriedade Industrial. Como forma de conciliação de interesses, passou a haver a possibilidade de requisitar, no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei, o registro e a proteção no Brasil de patentes ativas no país de origem do produto.
Por aqui, a proteção valeria até o fim do prazo remanescente no país de origem, limitada a 20 anos. Sendo assim, como o pedido de validação poderia ser feito até 1997, os efeitos puderam ser usufruídos até nove anos atrás.
“Considerando, portanto, os prazos de vigência das normas questionadas e o exaurimento da eficácia pelo decurso do tempo, revela-se inviável o exame da compatibilidade da norma com a Constituição da República em controle abstrato de constitucionalidade”, afirma Cármen Lúcia.