PGR diz ao STF que arquivou queixa contra Bolsonaro e Queiroga por retardar vacinação de crianças

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A Procuradoria-Geral da República (PGR) informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que arquivou uma queixa contra Bolsonaro (PL) e o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, por retardar o início da vacinação da… Leia mais em https://www.cartacapital.com.br/politica/pgr-diz-ao-stf-que-arquivou-queixa-contra-bolsonaro-e-queiroga-por-retardar-vacinacao-de-criancas/. O conteúdo de CartaCapital está protegido pela legislação brasileira sobre direito autoral. Essa defesa é necessária para manter o jornalismo corajoso e transparente de CartaCapital vivo e acessível a todos

A notícia-crime foi apresentada em dezembro de 2021 à Corte pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), a deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e o secretário de Educação do município do Rio de Janeiro, Renan Ferreirinha.

Os parlamentares apontavam que houve o ‘provável cometimento do crime de prevaricação’ pela demora em incluir as crianças de cinco a 11 anos entre as pessoas a serem vacinadas contra Covid-19. E pediam que o caso fosse enviado para análise do procurador-geral da República, Augusto Aras, para que ‘proceda à realização das diligências necessárias à apuração dos fatos’.

A ação apontou que Bolsonaro deu declarações públicas contra a imunização dessa faixa etária e chegou a ameaçar divulgar os nomes dos diretores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que haviam aprovado a medida.

Segundo eles, as condutas de Bolsonaro e Queiroga ‘potencialmente configuram ações deliberadas e coordenadas para retardar a inclusão da vacina contra Covid-19 para crianças de cinco a onze anos no Plano Nacional de Imunização, impondo obstáculos que geram o atraso na definição da estratégia de campanha de vacinação, logística, aquisição, distribuição e monitoramento do processo como um todo’.

De acordo com a PGR, porém, ‘na?o ha? como responsabilizar os representados, conforme cogitam os representantes, pela pra?tica do crime de prevaricac?ão’, ‘considerando que as condutas praticadas na?o preenchem, nem sequer abstratamente, os elementos objetos, subjetivos e normativos do tipo do artigo 319 do Co?digo Penal’.

Fonte: Carta Capital Online

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