Plano de saúde pode negar canabidiol não listado pela ANS
Lei 9.656/1998 exclui medicamentos domiciliares da
cobertura obrigatória, salvo exceções legais ou contratuais
por Ana Claudia Nagao em


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde pode negar a cobertura de canabidiol não listado no rol da ANS. O colegiado aprovou um recurso interposto por uma operadora, contra decisão que determinou o fornecimento do produto a uma beneficiária com transtorno do espectro autista (TEA).
Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra o plano com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.
Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar do rol da ANS
”O inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde. Por isso, não precisam ser incorporados à cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde”, argumenta a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol
A magistrada observa que o STJ vem tomando decisões favoráveis à imposição da cobertura de medicamento à base de canabidiol (REsp 2.107.741). Contudo, reitera que a Terceira Turma leva também em consideração a forma de administração do medicamento, não entendendo o fornecimento como compulsório para os casos de uso domiciliar.
Entretanto, ela ressaltou que a cobertura será obrigatória em duas situações – se o medicamento for administrado durante uma internação domiciliar que substitua a hospitalar ou quando for necessária a intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde habilitado.