São Paulo defende prioridade do ICMS na reforma tributária

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Reforma tributária – DEDUÇÃO encaminhou à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo cinco questões de interesse dos profissionais de contabilidade. Cada pergunta foi respondida pelo técnico do órgão responsável pelo tema. Os leitores poderão participar das próximas entrevistas enviando sua sugestão para o endereço eletrônico equipe@deducao.com.br. O resultado deste primeiro trabalho pode ser aferido a seguir.

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Vários movimentos ligados a entidades empresariais propõem uma reforma tributária que mantenha o valor total de impostos recolhidos, mas simplifique a arrecadação, concentrando-a no ICMS. Qual a avaliação da secretaria?

Resposta de Luiz Marcio de Souza, chefe da Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico (Apecat), da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Há um entendimento de que, por sua importância no sistema tributário brasileiro e por graves distorções no seu funcionamento — em particular no que se refere à concessão unilateral de benefícios fiscais que repercutem na receita de outros estados —, o ICMS é o imposto que deve ser tratado com prioridade em qualquer proposta de reforma tributária. O estado de São Paulo é favorável a um modelo de reforma tributária que contemple a simplificação dos procedimentos e obrigações acessórias a cargo dos contribuintes, bem como produza efeitos virtuosos no que diz respeito ao fortalecimento da concorrência privada e de um ambiente de negócios propício aos investimentos. É peça fundamental desse novo desenho a adoção de uma alíquota interestadual de ICMS que discipline a partilha da receita entre estados de origem e destino, em um nível baixo — 4% é a proposta do governo federal — e, preferencialmente, único para todas as operações, por se tratar de uma providência que inibe as práticas nocivas que compõem a chamada guerra fiscal. Também é importante a adoção de mecanismos que permitam a compensação de receitas para os estados prejudicados e o estímulo ao desenvolvimento regional. Em linhas gerais, essa é a concepção do modelo de reforma do ICMS proposto pelo Executivo federal aos governadores, em meados de novembro de 2012. Ele deve orientar as negociações políticas pela propriedade de suas soluções e por ser perfeitamente compatível com o critério de unanimidade, nas deliberações sobre renúncia fiscal e outros pilares do ordenamento brasileiro que permitem a um imposto de natureza não cumulativa ser o esteio do orçamento e da autonomia dos estados.

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP) defendem que o prazo de recolhimento de impostos volte a ser o que vigorava antes de o País passar pela hiperinflação. Argumentam que o alongamento desse prazo daria fôlego financeiro sobretudo a pequenas empresas. É possível fazer algo nesse sentido no Estado de São Paulo?

Resposta de Luiz Marcio de Souza, chefe da Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico (Apecat), da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Antes de tudo, cabe destacar que, para as pequenas empresas credenciadas no regime do Simples Nacional, o tributo correspondente tem o prazo de recolhimento fixado por legislação federal. Em relação ao que está no âmbito da governabilidade da esfera estadual, a estrutura de prazos de pagamento do ICMS deve observar as deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que limitam a ação do legislador paulista. Em relação ao Regime de Apuração Periódica, por exemplo, a legislação determina que o tributo apurado em determinado mês deva ser pago, de acordo com a atividade econômica do contribuinte, respeitando-se o termo máximo definido pelo Confaz. Dentro de suas possibilidades, o governo paulista promoveu significativa inovação, quando do estabelecimento do prazo de recolhimento do imposto de produtos submetidos ao regime de substituição tributária. A partir de 2008, a legislação paulista tem fixado como prazo de recolhimento o último dia útil do segundo mês subsequente à apuração, o mais alongado possível dentro da estrutura de recolhimento de ICMS do Estado de São Paulo. Como demonstração da importância atribuída ao assunto, embora a extensão do regime de substituição tributária a novos produtos seja um processo concluído há mais de quatro anos, a validade desse prazo dilatado estende-se aos fatos geradores que venham a ocorrer até 30 de junho de 2014, facilitando a adaptação dos contribuintes envolvidos. A administração paulista periodicamente avalia a possibilidade de promover outras alterações no prazo de recolhimento do ICMS, pautando-se, sempre, pela cautela que deve caracterizar a gestão fiscal responsável.

Empresas optantes do Simples se queixam de que o regime de substituição tributária as prejudica. Como a secretaria avalia essa questão?

Resposta de Renato Chan, supervisor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

A questão da aplicação da substituição tributária no Simples Nacional é um tema que atualmente se encontra em discussão no Congresso Nacional, onde tanto o Estado de São Paulo quanto outras unidades da federação e entidades empresariais buscam aperfeiçoar o atual modelo utilizado. A substituição tributária é um instrumento importante de fiscalização, pois, ao se concentrar na indústria ou no atacado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, evita-se que, pelos riscos de evasão, ocorram sérios prejuízos concorrenciais às empresas que cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias.

É importante salientar que dentro do Regime do Simples Nacional qualquer tipo de medida que venha a alterar as regras desse regime deverá seguir todos os ritos legais e por isso, inicialmente, deverá ter o seu consenso alcançado entre todos os estados e, posteriormente, com os municípios e a Receita Federal, ou, ainda, em casos que envolvam a alteração da Lei Complementar 123/2006, deverá haver a aprovação no próprio Congresso Nacional.

Reconhecendo a extrema importância desse segmento de empresas para a economia do Estado de São Paulo, pois ele é responsável por cerca de 90% das empresas paulistas contribuintes de ICMS, empregando quase 5 milhões de trabalhadores, algumas medidas de incentivo possíveis de serem adotadas unilateralmente pelo estado foram implementadas ao longo desses anos, visando principalmente diminuir a carga tributária sobre essas empresas:

• Instituição de fiscalização orientadora através de envio de avisos da Operação Grão de Ouro pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, permitindo ao optante do Simples Nacional se regularizar espontaneamente sem penalização com lavratura de auto de infração.

• Extensão do benefício da isenção para as empresas paulistas optantes pelo Regime do Simples Nacional de todas as isenções aplicadas aos contribuintes do Regime Normal de Apuração (RPA) no Estado (Decreto 56.338/2010).

• Direito aos créditos da Nota Fiscal Paulista para o contribuinte optante pelo Simples Nacional que fatura até 240 mil reais por ano (Lei nº 12.685/2007).

• Não exigência da aplicação da MVA (margem de valor agregado) ajustada nas operações interestaduais, que seria necessária para equalizar a diferença da carga tributária contida no preço da mercadoria por conta da aplicação de alíquota interestadual (Convênio ICMS 35/2011).

• Permissão para, quando o substituto tributário for empresa do Simples Nacional, considerar como imposto da operação própria o valor que seria devido para o regime normal de tributação, independentemente do valor efetivamente recolhido pelo Simples Nacional (de 1,25% a 3,95%). Na prática, trata-se de um crédito outorgado de 18%, mesmo quando a alíquota paga pelo substituto em sua operação própria seja no máximo de 3,95% (Decreto 54.650/2009).

Que balanço se pode fazer do programa Nota Fiscal Paulista? Que benefícios trouxe para a arrecadação de São Paulo? Ainda pode ser aperfeiçoado?

Resposta de Valdir Saviolli, coordenador do programa Nota Fiscal Paulista.

Com 15,3 milhões de consumidores participantes, mais de 864 mil estabelecimentos comerciais cadastrados, 26 bilhões de documentos fiscais processados e um ritmo de, em média, 110 mil novas adesões mensais de consumidores, a Nota Fiscal Paulista mostra um crescimento sólido e constante. O programa representa a resposta de maior sucesso a um grande desafio das administrações tributárias de todas as esferas de governo que é a emissão da nota fiscal. Para a sociedade, o ganho mais importante está relacionado à mudança de comportamento do consumidor, que passou a exercitar sua cidadania tributária, e do fornecedor contribuinte, que passou a cumprir suas obrigações tributárias. São fenômenos que não apenas trazem elevação na arrecadação, mas também levam à conscientização fiscal e a uma mudança positiva no comportamento da população em relação ao dinheiro público, o que se traduz em benefícios permanentes à sociedade. A mudança de hábitos do consumidor, nesse particular, funciona como poderoso instrumento de combate à sonegação e incremento da arrecadação do ICMS.

O programa é constantemente avaliado e aperfeiçoamentos são sempre realizados, principalmente em relação às funcionalidades de sistema para torná-lo mais simples de operar para o usuário final.

São Paulo já está se adequando à adoção das normas internacionais de contabilidade no setor público (Ipsas, na sigla em inglês)?

Resposta de Carlos Alberto Pontelli, contador geral substituto da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Sim, a Contadoria Geral do Estado de São Paulo desenvolve esforços para a adoção das normas internacionais de contabilidade no setor público, atendendo determinações e normativos expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A primeira etapa do projeto no Estado, que se realiza com a consultoria da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), tem como escopo a implantação do novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e o desenvolvimento dos roteiros contábeis em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP); a adequação do sistema contábil do Estado (Siafem); a capacitação e treinamento dos servidores estaduais e a manualização dos novos procedimentos.

Embora existam grandes desafios, em especial o prazo regulatório exíguo para a convergência, estabelecido para até o final do exercício de 2014, a aplicação das novas normas trará grandes benefícios à área pública e à sociedade ao tornar as informações financeiras, orçamentárias e patrimoniais mais transparentes, padronizadas e comparáveis.

Fonte: Revista Dedução

Veja também: https://panoramafarmaceutico.com.br/2021/02/01/hypera-pharma-conclui-compra-de-portfolio-da-takeda/

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