Senado aprova regras mais rígidas para devedor contumaz
Projeto de Lei cria o Código de Defesa dos Contribuintes
por Ana Claudia Nagao em


O Senado aprovou no dia 2 de setembro, por unanimidade, o projeto que cria o Código de Defesa dos Contribuintes (PLP 125/2022). Um dos principais alvos da medida é o chamado devedor contumaz, empresa que usa a inadimplência fiscal como estratégia de negócio e deixa de pagar tributos de forma reiterada e sem justificativa. O texto, aprovado em dois turnos, segue para a Câmara dos Deputados. As informações são da Agência Senado.
O projeto, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), traz normas sobre direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco. O texto reuniu as sugestões elaboradas por uma comissão de juristas, criada em 2022 para modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro.
O substitutivo aprovado incluiu mudanças feitas pelo relator, o senador Efraim Filho (União-PB). Entre eles está a inclusão de novas regras como programas de conformidade tributária, que favorecem bons pagadores com benefícios.
“É um projeto de ganha-ganha. É positivo para o governo porque evita a evasão de divisas, coíbe a sonegação. É bom para as empresas porque defende a concorrência legal, valoriza o bom ambiente de negócios e estimula a atração de investimentos que vêm por conta da segurança jurídica”, afirma o relator.
Devedor contumaz usa inadimplência como estratégia de negócio
O devedor contumaz é definido, em âmbito federal, como o contribuinte com dívida injustificada, superior a R$ 15 milhões e correspondente a mais de 100% do seu patrimônio.
“Ele não se confunde com o contribuinte em situação de inadimplência eventual ou aquele que enfrenta dificuldades financeiras momentâneas. O contumaz age com dolo, exercendo clara concorrência desleal com os que cumprem suas obrigações fiscais”, explica Efraim.
Exceções
Para descaracterizar a situação de contumácia, o contribuinte pode alegar a ocorrência de estado de calamidade reconhecido pelo poder público; a apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, sem indícios de fraude ou má-fé; e, no caso de execução fiscal, ausência da prática de fraude.
O devedor contumaz não poderá ter benefícios fiscais, participar de licitações e firmar contratos com a administração pública ou propor recuperação judicial. Além disso, poderá ser considerado inapto no cadastro de contribuintes, o que gera diversas restrições à empresa.
Suspensão
O texto aprovado traz, ainda, as regras do processo administrativo para identificação do devedor contumaz. Entre elas está a concessão do prazo de 30 dias a partir da data da notificação para regularizar a sua situação. Dentro desse prazo, o contribuinte poderá apresentar defesa com efeito suspensivo do processo.
A suspensão do processo, no entanto, não poderá ser aplicada em alguns casos, como indícios da criação da empresa para a prática de fraude ou sonegação fiscal, evidências de participação em organização criada para sonegar tributos, venda ou produção de mercadoria ilegal, uso de laranjas e domicílio inexistente.
Bons pagadores
Uma das novidades favoráveis ao contribuinte é que o bom pagador poderá ter vantagens. Entre elas estão o acesso a canais de atendimento simplificados; flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias; possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros; e prioridade na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a possibilidade de devolução de tributo.
Na última versão do relatório, aprovada em Plenário, o relator acolheu sugestões da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA) para instituir programas de conformidade tributária, que podem melhorar a relação entre o fisco e os contribuintes.
Entre as vantagens desses programas estão a possibilidade de evitar penalidades e litígios, a redução de multas e juros e o direito a um bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de até 3% no pagamento à vista do valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dentro de um limite de valor que chega a R$ 1 milhão no terceiro ano do benefício.