Câmara aprova MP que obriga planos a dar quimioterapia oral

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (14) a Medida Provisória 1067/21, que define regras para a incorporação obrigatória de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde, garantindo aos pacientes sua aplicação se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não cumprir o prazo para decidir sobre isso. A MP será enviada ao Senado. As informações são da Agência Câmara.

Quanto aos medicamentos contra o câncer de uso oral e domiciliar, inclusive aqueles com tratamento iniciado na internação hospitalar, a relatora determina que o fornecimento pelos planos de saúde será obrigatório.

Esse fornecimento deverá estar em conformidade com a prescrição médica, e os remédios deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com uso terapêutico aprovado para essas finalidades. Entretanto, sua inclusão deve seguir o prazo estipulado para a conclusão dos processos sobre o medicamento, cuja análise terá prioridade.

O texto garante a obrigatoriedade automática dos medicamentos e tratamentos até a decisão final, caso o prazo não seja cumprido. Será garantida ainda a continuidade do tratamento ou do uso do medicamento em análise mesmo se essa decisão for desfavorável.

Todas as regras se aplicam aos processos de análise em curso, e a ANS terá 180 dias da publicação da futura lei para regulamentar o tema.

A medida provisória foi aprovada na forma do parecer da relatora, deputada Silvia Cristina (PDT-RO). Segundo o texto, o prazo para a ANS concluir a análise do processo de inclusão de procedimentos e medicamentos na lista dos obrigatórios será de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

Para a relatora, a incorporação de tecnologias recomendadas para o Sistema Único de Saúde (SUS) também nos planos de saúde evitará o retrabalho. “Não faria sentido um procedimento estar disponível no SUS, para todos os brasileiros, e não constar no rol dos planos de saúde”, afirmou Silvia Cristina.

Segundo o texto da MP, os medicamentos orais contra o câncer devem ser fornecidos ao paciente ou a seu representante legal em dez dias após a prescrição médica.

O fornecimento, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, poderá ser fracionado por ciclo de tratamento e será obrigatório comprovar que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.

Fonte: Redação Panorama Farmacêutico


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