Diretor de conselho de farmácia acaba de sofrer um revés na Justiça. O diretor do CRF-RO, Jardel Teixeira de Moura, conselheiro federal efetivo da entidade, foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 43 mil por danos morais à honra e à imagem. As informações são do Tudo Rondônia.
Nos autos do processo nº 7063673-21.2021.8.22.0001, decisão proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho menciona que Moura apresentou denúncias levianas junto ao Ministério Público Federal, acerca de supostos atos criminosos que teriam sido praticados pelo atual presidente do CRF-RO, Rogelio Rocha Barros, e também pelo ex-presidente João Dias de Oliveira Jr.
Diretor de conselho de farmácia praticou calúnia
O diretor do conselho de farmácia de Rondônia teria praticado calúnia no entendimento do Ministério Público Federal. O órgão abriu procedimento investigatório e, após analisar as denúncias, concluiu pela ausência de prática criminosa por parte dos acusados, promovendo o arquivamento do caso.
Com isso, a Justiça entendeu que o atual presidente e o ex-presidente do CRF-RO foram caluniados, condenando o conselheiro Jardel Teixeira de Moura ao pagamento de indenização por danos morais.
Trechos da sentenção contra diretor de conselho de farmácia
[…] O que gera o dever de indenizar é, na verdade, a realização de denúncia leviana, desprovida de fundamentos mínimos e motivada por elementos diversos da efetiva vontade de descortinar ilícitos penais. Este é o caso da presente ação.
[…] Resta clara a intenção de, com a denúncia, macular a honra e a imagem dos autores e, desta forma, influenciar no processo eleitoral que encontrava-se em curso.
[…] Demonstrado o caráter ilícito da conduta praticada pelo requerido, resta claro que os autores foram diretamente impactados por esta atuação. O direito à honra e a imagem, a par de serem direitos da personalidade – art. 17 e 20 do Código Civil -, são protegidos em sede Constitucional – art. art. 5°, X, da CF88 – e foram diretamente afetados pela atuação do requerido. […]
Todo e qualquer cidadão tem direito à proteção da honra e imagem, entretanto, em relação ao servidor público – aqui incluídos aqueles que se prestam ao munus público de atuar junto ao conselho de classe -, antes de ser um direito, a probidade, honradez e ausência de máculas em sua imagem constituem deveres impostos pela Constituição Federal e pelas Leis do país.
Devidamente configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a atuação do requerido e o dano provado nos autores, resta clara a procedência do pedido indenizatório vertido na inicial. Encontram-se devidamente delineados os pressupostos da responsabilização civil, razão pela qual a procedência da presente demanda é medida que se impõe.
[…]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, para:
- a) CONDENAR o requerido, JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, ao pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de indenização por danos morais a JOÃO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR;
- b) CONDENAR o requerido, JARDEL TEIXEIRA DE MOURA, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais a ROGELIO ROCHA BARROS;
Lei de Acesso à Informação
Em atendimento a recomendações expedidas pelo Ministério Público Federal (MPF), conselhos de fiscalização profissional atuantes em Rondônia passaram a cumprir as medidas previstas na Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação.
Diante da comprovação do cumprimento apresentada pelos conselhos, o MPF determinou o arquivamento do inquérito civil público instaurado pelo órgão para acompanhar a questão.
O Inquérito Civil Público nº 1.31.000.002652-2018-94 foi instaurado no âmbito do MPF após o Tribunal de Contas da União (TCU) informar sobre a decisão no Acórdão 1877/2018–TCU-Plenário que apreciou o cumprimento da Lei de Acesso à informação pelos conselhos de fiscalização profissional.
O MPF expediu recomendações, em 2019, para que os conselhos incluíssem dados em seus portais da transparência, disponibilizando os informações institucionais relacionados às receitas arrecadadas e às despesas pagas; despesas com todos os servidores ativos e inativos; repasses aos fundos ou institutos previdenciários; custos com diárias, jetons, cartões corporativos, a tabela de motivo para estas despesas, a comprovação da sua efetividade e o comprometimento com a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Também deveriam constar informações como a despesa líquida com pessoal em cada bimestre; gastos mensais; convênios firmados; nomes dos servidores efetivos da instituição, de funcionários com funções de gratificação ou comissionado e profissionais cedidos a outros órgãos. Dados sobre execução orçamentária e financeira, licitações, contratos, despesas com passagens, diárias e gestão de pessoal das autarquias devem ser publicados também.
Os conselhos que receberam e cumpriram as recomendações do MPF foram: Arquitetura e Urbanismo (CAU), Economia (Corecon), Enfermagem (Coren-RO), Administração (CRA), Contabilidade (CRC), Corretores de Imóveis (24ª Região), Medicina (Cremero), Serviço Social (Cress), Farmácia (CRF-RO), Medicina Veterinária (CRMV), Odontologia (CRO), Psicologia (CRP) e Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito).