Durante os feriados, as farmácias podem funcionar normalmente, independente do que tenha sido definido por normas coletivas. Esse foi o entendimento exposto pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT – SC).
A decisão é resposta a uma ação que pedia a aplicação de uma norma coletiva exigindo o pagamento prévio de taxa para que as lojas pudessem funcionar. O caso que motivou a ação ocorreu no Oeste de Santa Catarina.
O sindicato que representa os trabalhadores do varejo farmacêutico na região buscou a justiça afirmando que um estabelecimento havia aberto as portas em três feriados diferentes. Na opinião da reclamante, a prática violava uma cláusula da convenção assinada pelos sindicatos patronal e dos colaboradores.
Funcionamento de farmácias aos feriados previa taxa
Segundo o sindicato, a condição para o funcionamento das farmácias durante o feriado era a comunicação prévia da abertura e o pagamento de uma taxa ajustada ao número total de funcionários. A varejista em questão descumpriu o previsto.
Na primeira instância, a parte autora teve seu pedido atendido e a multa foi definida em R$ 73 mil. Na visão do tribunal, a Lei nº 10.101/2000 que regula o comércio em geral, deveria nortear a questão sobre o trabalho em feriados. E a legislação afirma que a negociação coletiva deve ser privilegiada.
Por sua vez, a parte ré apelou ao tribunal. Durante a discussão do recurso, a desembargadora Teresa Regina Cotosky divergiu do posicionamento do relator, Roberto Basilone Leite.
A magistrada argumentou que as farmácias não se enquadram na categoria de “comércio em geral” mencionada na legislação, podendo operar em feriados sem a exigência de um acordo coletivo prévio. A visão prevaleceu por maioria, reformando a decisão de primeiro grau.
A parte autora ainda pode recorrer da decisão.