Justiça proíbe bloqueio do WhatsApp das farmácias
Decisão do TJSP garante restabelecimento de contas e reforça direito à ampla defesa em bloqueios realizados pela Meta.
por Leandro Luize em
e atualizado em


Duas recentes decisões judiciais abriram precedente para proibir o bloqueio do WhatsApp nas farmácias. No fim do mês de junho, farmácias de manipulação acionaram o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) após sofrerem com a suspensão do uso do aplicativo sem aviso prévio.
Em ambos os casos, os magistrados aplicaram a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) e exigiram da Meta, detentora da rede, a restituição imediata dos acessos. Parte desses bloqueios vem ocorrendo inclusive em função de golpes. Mas além de terem a utilização vetada, as farmácias vêm sendo impedidas de recuperar o número vinculado ao WhatsApp.
Duas recentes pesquisas confirmam a relevância do canal para a comunicação e fidelização de consumidores. De acordo com a RD Station, mais de 70% das empresas do varejo utilizam o aplicativo para aprimorar suas estratégias comerciais e de marketing, contra cerca de 60% em 2023.
Ainda de acordo com levantamento, o WhatsApp apresenta a maior taxa de sucesso no contato com clientes, também na casa dos 70%, superando práticas consolidadas como a visita presencial (32%) e as ligações telefônicas (31%). Já o Ifepec revelou que 88% dos usuários cultivam o hábito de adquirir produtos por esta rede social.
Bloqueio do WhatsApp esbarra no direito à ampla defesa
Para especialistas, o bloqueio de contas registradas do WhatsApp não deveria ser determinado sem possibilitar ao usuário o exercício da ampla defesa e do contraditório.
“Trata-se de um serviço essencial que contribui para a livre iniciativa e concorrência. E nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, banir a utilização do canal representa uma ofensa aos direitos fundamentais do consumidor, o que reforça a ilegalidade da conduta”, adverte Dr. Flávio Benincasa, advogado especialista em direito sanitário e farmacêutico e sócio do escritório Benincasa & Santos Sociedade de Advogados.
No entendimento do Tribunal de Justiça, o acordo de adesão firmado entre a empresa e a plataforma não afasta a necessidade de uma motivação clara e de comunicação prévia sobre as medidas restritivas. “Essa atitude unilateral configura desequilíbrio contratual e violação da boa-fé objetiva, conforme está disciplinado nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III e 20, da Lei nº 12.965/2014”, complementa.
Essa também é uma garantia prevista na Lei 12.965/2014 que instituiu o Marco Civil da Internet, cujo art. 20 dispõe: Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.