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O fim do backlog de patentes se aproxima?

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Apesar de todas as dificuldades impostas pela pandemia da Covid-19, o ano de 2021 traz alguma esperança, ao menos, para a propriedade industrial brasileira. Decisões judiciais e legislativas recentes forjaram um ambiente capaz de favorecer a inovação e de atrair investimentos para o Brasil.

Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, pela qual se questionava a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei n.º 9.279/1996 (LPI).

No entender da maioria dos ministros, o parágrafo único do artigo 40 da LPI, que teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), é desarrazoado sob diversos aspectos, além de tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado.

A Suprema Corte entendeu que, estando vigente o parágrafo único do artigo 40, o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado, com ou sem backlog no Inpi, visto que o tempo de processamento de patentes é um elemento indeterminado.

Partindo de tal premissa, o julgado seguiu no sentido de que a norma questionada acaba por retroalimentar o backlog, contribuindo para gerar o fenômeno que ela busca contornar, em direta afronta aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (artigo 37, caput, CF).

Muito em razão de um argumento de reforço suscitado pelo relator, ministro Dias Toffoli, foi dirigido apelo aos gestores públicos do Inpi, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde para que envidem esforços na busca por soluções desse problema crônico, que é o acúmulo do número de depósito de patentes para análise.

Num verdadeiro diálogo institucional, a Suprema Corte recomendou ao Inpi a contratação de servidores, a implementação de modernização tecnológica, a normatização de procedimentos técnicos para otimizar a análise de patentes, o cumprimento das metas do Plano de Combate ao Backlog de Patentes de 2019, além de ampla transparência na análise de pedidos concedidos e em análise.

E a justificativa dos ministros para agirem assim se pautou no fato de que a demora no tempo de exame das patentes é uma realidade que precisa ser combatida, para se garantir segurança jurídica a todos os agentes do mercado.

Poucos meses depois, precisamente em agosto, foi publicada a Lei nº 14.195, conhecida como Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios no Brasil. Entre outras medidas, o seu artigo 57, inciso XXVI, revogou o artigo 229-C da LPI, que condicionava a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos à anuência prévia da Anvisa.

O instituto da anuência prévia jamais foi consenso e sempre desafiou críticas e debates pela doutrina, pela jurisprudência e pelo setor produtivo. Diversas foram as tentativas de regular [1] o seu procedimento. A expectativa é que a sua revogação encerre um ciclo de discussões e de disputas judiciais, conferindo mais estabilidade às relações e melhorando o ambiente de negócios.

Tanto as recomendações decorrentes do acórdão do STF quanto o fim da anuência prévia são marcos capazes de impulsionar o desenvolvimento institucional do Inpi, que ainda conta com 38.955 pedidos pendentes, apesar da sensível redução desses pedidos, se comparado com o estoque apurado em setembro de 2019, no início do Plano de Combate ao Backlog de Patentes de 2019, quando existiam 147.743 pedidos [2] pendentes.

Outro festejado acontecimento para a propriedade industrial ocorreu em novembro deste ano, no Mandado de Segurança nº 5051373-49.2019.4.02.5101, que tramita na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em sentença, foi reconhecida a validade das Resoluções Inpi/PR nº 240 e nº 241 de 2019, bem como das Normas de Execução SEI nº 01, 02, 03, 04, 05 e 06 Dirpa-PR de 2019, essenciais à existência e manutenção daqueles bons números alcançados pelo Plano de Combate ao Backlog de Patentes de 2019.

As razões de decidir rebateram os argumentos de que as Resoluções Inpi-PR nº 240 e 241 de 2019, ao permitirem a concessão de patentes mediante procedimento simplificado de análise, violariam a Constituição Federal e a LPI, aumentariam a litigiosidade e permitiriam a concessão de tratamento desigual para inventores nacionais e estrangeiros, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade.

A sentença também negou razão à afirmação de que as Normas de Execução SEI nº 01 a 06 Dirpa-PR de 2019, que regulam os atos de pesquisa, análise e aprovação dos pedidos de patentes, impactariam diretamente no cálculo das gratificações dos examinadores.

O único ponto declarado inválido pelo magistrado foi a impossibilidade de realização de buscas complementares prevista na Resolução nº 241 de 2019 do INPI. Ele, ao afastar tal impossibilidade, assegurou aos examinadores o direito de fazer tais buscas quando adequado e pertinente.

Não obstante a procedência parcial da ação, a sentença manteve a validade de todos os atos administrativos praticados pelo Inpi, inclusive daqueles que observaram a parte da Resolução nº 241 de 2019 declarada inválida, e seguirá para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em remessa necessária (artigo 496, CPC/2015, c/c a Lei nº 12.016/2009, artigo 14, §1º).

Vitória, ainda que provisória, das salutares medidas decorrentes das Resoluções Inpi-PR nº 240 e 241 de 2019, que otimizaram o número de decisões e contribuíram para a diminuição do estoque de pedidos no Inpi.

Como legítima representante do setor industrial brasileiro, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) atuou como amicus curiae nesse processo e viu o posicionamento da categoria ser acolhido. Em linha com o previsto no seu Mapa Estratégico da Indústria 2013-2022, defendeu a diminuição do tempo de análise dos pedidos de registro de patentes, a otimização dos processos e a eficiência do Inpi.

Com a plena execução do Plano de Combate ao Backlog de Patentes de 2019, com o implemento das recomendações do STF e com a confirmação da validade das Resoluções Inpi-PR nº 240 e 241 de 2019, é esperado que o Brasil consiga se equiparar a países signatários do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), nos quais decisões de patentes são proferidas em até dois anos, após o pedido de exame feito pelos depositantes [3].

Será que o fim dessa fila de espera se aproxima?

[1] Pareceres da AGU nº 210/PGF/AE/2009 e nº 337/PGF/AE/2010; Portarias Interministeriais nº 1.956, de 16 de agosto de 2011 e nº 1.065, de 24 de maio de 2012; Resolução RDC nº 21/2013; e Portaria Conjunta Anvisa e Inpi de nº 01, de 01/04/2017 (detalhada na Resolução RDC 168, de 8 de agosto de 2017).

[2] https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/plano-de-combate-ao-backlog/historico-do-plano-de-combate-ao-backlog-de-patentes. Acessado em 07/12/2021.

[3] Conforme expectativa de Liane Lage, diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados do INPI, em setembro de 2020, constante do: https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/politica-industrial/mesmo-com-pandemia-acumulo-de-pedidos-de-patentes-reduz-41/. Acessado em 01/12/2021.

Artur Henrique Tunes Sacco é advogado da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Fonte: Consultor Jurídico


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