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Plano de saúde deve custear tratamento de paciente com covid-19

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Paciente teria sido cobrada em R$ 20 mil após internação por uso de medicamento cuja cobertura foi negada pela seguradora.

Plano de saúde terá de custear tratamento com medicamento específico de uma paciente que ficou internada por 20 dias na UTI após ser diagnosticada com covid-19. Decisão é da juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros/SP. A determinação se deu inicialmente por liminar, e foi mantida em acordo extrajudicial realizado pelas partes.

Segundo a defesa da paciente, depois de já recuperada da doença, ela foi pega de surpresa ao receber uma conta de R$ 20 mil após internação em um hospital em São Paulo. O plano de saúde teria se negado a pagar o custo de um medicamento utilizado no tratamento durante a internação, ainda que o remédio utilizado conste do rol da ANS, sob a alegação de que o tratamento de covid-19 não estava previsto na bula do medicamento (utilização “off label”). O remédio em questão é o Pentaglobin, responsável por auxiliar nas defesas do organismo. Inconformada com a cobrança, a paciente recorreu à Justiça.

A magistrada anotou que “o uso de determinados medicamentos, haja vista suas características intrínsecas e a necessidade de uso conjunto com o tratamento médico indicado o caracteriza como tratamento, não sendo, assim, simples medicação”, e que, no caso, ficou demonstrada a existência da doença e a necessidade do tratamento.

Frisou, ainda, que “o tratamento não é experimental, representando apenas o avanço da medicina no combate da doença que o autor é portador. Ademais, o medicamento está no rol da ANS”.

Assim, deferiu a tutela para determinar que a companhia de seguros emita as guias necessárias para cobertura das despesas de internação, especialmente referente ao medicamento, sob pena de multa diária.

Ato contínuo, foi realizado acordo extrajudicial nos termos do que definido na liminar, o qual foi homologado pela juíza.

Defesa

Para a advogada da paciente, Fernanda Glezer Szpiz, especialista em Direito à Saúde e Consumidor do escritório Rosenbaum Advogados Associados, a decisão visa proteger os direitos do beneficiário do plano de saúde de ter o melhor tratamento para o seu caso.

Ademais, destaca, “é sabido que não existe um consenso sobre os medicamentos capazes de combater o covid-19, de forma que qualquer medicamento utilizado poderia ser considerado experimental (ou off label)”.

“Os Tribunais vêm entendendo que cabe aos médicos responsáveis pelo paciente determinar o melhor tratamento e que, se for um medicamento devidamente regirado na Anvisa, como é o caso do medicamento em questão, não há motivos para que os planos de saúde neguem sua cobertura.”

Processo: 1006933-41.2020.8.26.0011

Fonte: S.O.S Consumidor

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