STJ mantém imposto sobre importação de medicamentos
Decisão considera válida taxa adicional mesmo com alíquota zerada
por Gabriel Noronha em
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é válida a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre produtos químicos, farmacêuticos e itens destinados a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, mesmo com alíquotas reduzidas a zero. As informações são do Valor Econômico.
Embora a categoria tenha esse benefício fiscal, proveniente da Lei nº 10.865, de 2004, a decisão unânime considera que o adicional foi instituído pelas Leis nº 12.546, de 2011, e nº 12.715, de 2012. Essas normas preveem a incidência sobre a importação de bens específicos listados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Indústria contesta imposto sobre importação de medicamentos
André Torres, advogado que representa a Sanofi Medley na ação, afirmou que o processo discute se uma norma especial, que concede alíquota zero, pode ser considerada implicitamente revogada por uma norma posterior de caráter geral. Segundo ele, essa legislação mais ampla aborda diferentes matérias e faz remissão a uma lista de códigos de medicamentos usada para múltiplas finalidades.
“Essas leis podem ser tudo, menos específicas”, afirmou Torres durante sua sustentação oral. Ele também destacou que o tema é tributário, mas influencia a política pública de preços de medicamentos.
Segundo a advogada da Bayer, Renata Hollanda Lima, a discussão sobre desoneração é importante para que os medicamentos cheguem a um preço mais acessível à população.
O procurador da Fazenda Nacional, Renato Grillo, teve sua sustentação oral dispensada por acompanhar o voto do relator, ministro Gurgel Ferreira. Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou a tese 1047 do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a majoração de 1% na alíquota da Cofins-Importação de forma geral.
Ferreira ainda destacou que o sistema que autoriza a redução a zero da alíquota da Cofins-Importação é salutar e justificável, diante da essencialidade desses produtos, mas ressaltou que o adicional possui caráter autônomo.