Ao menos um em cada seis profissionais de saúde apresentam sinais de burnout, de acordo com estudo realizado por pesquisadores do Instituto D´Or de Pesquisa e Ensino (IDOR). O burnout, que em tradução livre significa esgotamento, é definido como um distúrbio psíquico de estresse físico e mental crônico relacionado a condições de trabalho desgastantes. Entre os sintomas da chamada Síndrome de Burnout estão exaustão, sentimento de ineficácia e de falta de realização pessoal e profissional.
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A pesquisa foi feita com 715 profissionais de saúde – médicos, enfermeiras, técnicos de enfermagem e fisioterapeutas – de 36 hospitais públicos e privados do Brasil. Todos eles trabalham em unidades de terapia intensiva (UTIs) por pelo menos 20 horas semanais.
Entre os participantes do estudo, 125 indicaram exaustão emocional, 120 despersonalização e 107 falta de realização profissional – todos sintomas indicativos de burnout. Como um mesmo profissional poderia marcar mais de uma opção no questionário, o estudo conclui que, pelo menos, 125 deles sofriam com o esgotamento no trabalho.
O estudo mostra ainda que 134 profissionais apresentam sintomas de ansiedade e 80, de depressão – que podem ou não estar associados ao burnout. A pesquisa foi conduzida antes da pandemia de covid-19, entre abril de 2017 e julho de 2018.
Diferenciando o burnout
Para diferenciar burnout, depressão e ansiedade, os pesquisadores aplicaram questionários de autoavaliação reconhecidos internacionalmente. A partir das respostas, foi possível identificar a formação de três diferentes grupos, um para cada problema de saúde mental, concluindo que o burnout e os sintomas clínicos de depressão e ansiedade são empiricamente distintos.
De acordo com o psicólogo e pesquisador do IDOR Ronald Fischer, na pesquisa, um dos principais indicativos de burnout referia-se ao sentimento de esgotamento no trabalho. Já um dos principais tópicos que indicava ansiedade era ter muitos pensamentos e muitas preocupações a todo tempo. Para identificar a depressão, os pesquisadores atentaram-se a quem não dizia estar muito feliz com a própria vida.
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Segundo a pesquisa, a Síndrome de Burnout tem sido associada a um aumento de erros médicos e de custos para os profissionais de saúde além de desfechos adversos, de longo prazo, para a saúde. Os profissionais que trabalham em UTIs estão particularmente mais expostos a situações de alto estresse e burnout, o que, potencialmente, traz consequências dramáticas para a saúde e o tratamento de pacientes.
O estudo foi descrito no artigo Association of Burnout With Depression and Anxiety in Critical Care Clinicians in Brazil [Associação de Burnout com depressão e ansiedade em clínicas de terapia intensiva no Brasil] publicado no Jama – Journal of the American Medical Association.
‘É muito importante identificar [o burnout] mesmo que não seja uma condição que está classificada como doença’, diz o psicólogo e pesquisador do IDOR Ronald Fischer.
Ele explica que a intenção do estudo foi proporcionar um melhor diagnóstico dessa síndrome com intervenções e tratamentos mais assertivos.
‘Burnout não é classificado como doença, mas uma síndrome de estresse dentro do trabalho’, explica, Fischer. ‘Temos medicamentos e terapias que são indicados para depressão e ansiedade. Se não olharmos o nível do burnout, talvez, diagnostiquemos uma pessoa com ansiedade, que na verdade não é ansiedade, mas apresenta alguns sintomas que parecem. Por outro lado, se olharmos só o burnout e não a ansiedade e a depressão, não identificaremos os sintomas que podem ser tratados com medicamentos e terapias’.
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De acordo com definição do Ministério da Saúde, transtornos de ansiedade são doenças relacionadas ao funcionamento do corpo e às experiências de vida, podendo causar sensações extremamente desconfortáveis. Estão entre os sintomas medos e preocupações exageradas, sensações contínuas de que um desastre ou algo ruim vai acontecer, falta de controle sobre os pensamentos, entre outros.
Já a depressão, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), é um transtorno mental caracterizado por tristeza persistente e pela perda de interesse em atividades que normalmente são prazerosas, acompanhadas da incapacidade de realizar atividades diárias, durante pelo menos duas semanas.
Mudanças no trabalho
Se medicamentos e terapias são eficientes para casos de depressão e ansiedade, segundo Fischer, os casos de burnout mostram a necessidade de se realizar mudanças no ambiente de trabalho. Condições de sobrecarga de trabalho, rotinas corridas, pressão por resultados e entregas, conflitos emocionais dentro da equipe podem gerar quadros de burnout.
‘Dentro das empresas, em geral, as pessoas têm que se cuidar, cuidar uns dos outros, têm que pensar o que é possível mudar dentro desse contexto que estamos vivendo nesse momento, para humanizar um pouco o nosso trabalho’, diz. O pesquisador acrescenta que o burnout pode ser um primeiro passo para depressão e ansiedade. ‘É muito importante identificar porque se não se muda o contexto [no trabalho], a pessoa pode depois entrar em uma depressão ou ansiedade e pode ser afastada do trabalho por causa disso. Tem que ser uma lógica para as empresas o cuidado com os trabalhadores para evitar essas situações’.
Edição: Lílian Beraldo
Veja o comunicado da Prefeitura Municipal de Ceres; Decreto Estadual determina suspensão de atividades não essenciais
Publicados
17 de março de 2021
Por
Da Redação
A Prefeitura Municipal de Ceres, comunica que foi publicado o Decreto Estadual nº 9.828, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
Os referidos atos do Governo do Estado de Goiás determinou a suspensão de atividades não essenciais em todo o Estado de Goiás e determinou que os municípios não podem flexibilizar as medidas restritivas previstas no Decreto Estadual quando a situado em região com situação classificada como de calamidade.
A administração informa que atualmente a região do Município de Ceres está classificada como situação de calamidade. Portanto, informamos que as atividades econômicas localizadas no Município de Ceres devem atender ao Decreto Estadual nº 9.828 nº 9.828, de 16 de março de 2021, que determina a suspensão das atividades pelo prazo de 14 (quatorze) dias com início em 17 de março de 2021.
O descumprimento do Decreto Estadual poderá ensejar as punições previstas no ato e na legislação penal.
Confira o decreto na íntegra:
Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, altera essa norma e revoga o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19,
DECRETA:
Art. 1º O revezamento das atividades econômicas previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29 de junho de 2020, será retomado a partir de 17/3/2021.
§ 1º O revezamento a que se refere o caput deste artigo iniciará com a suspensão das atividades econômicas pelos 14 (quatorze) dias determinados.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento conforme a análise da evolução da situação epidemiológica, e permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 9.653, de 2020, com as alterações posteriores, inclusive as decorrentes deste Decreto.
Art. 2º O Decreto nº 9.653, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2º ?????????????????????????????????.
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias;
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XXXIV – comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery), sistema pegue e leve (take away) e drive thru; e
XXXV – escritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.
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§ 8º No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do § 1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.’ (NR)
‘Art. 4º ?????????????????????????????????
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§ 1º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º A faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3º Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.’ (NR)
‘Art. 7º ??????????????????????????????????.
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Parágrafo único. No transporte coletivo urbano haverá prioridade para embarque, nos horários de pico, para os trabalhadores empregados nas atividades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 2º deste Decreto, o que será demonstrado por qualquer meio hábil, como contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachás ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício.’ (NR)
‘Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar atos normativos estabelecendo, inclusive, medidas de restrição, conforme a situação epidemiológica.’ (NR)
Fonte: JORNAL DO VALE
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