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Farmacêutico afasta acusação de concorrência desleal

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Um farmacêutico dispensado por concorrência desleal teve uma vitória na Justiça. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica de Santa Bárbara D’Oeste e Americana (Usimed), que exigiu pagamento de indenização ao profissional por ter aberto uma farmácia em Americana (SP). As informações são do Conjur.

Conforme o colegiado, não foi constatada nenhuma das violações legais e constitucionais indicadas pela Usimed que permitissem a análise do mérito do recurso. Localizada em Santa Bárbara d’Oeste (SP), a farmácia da cooperativa dispensou o empregado em 2018, por justa causa, após mais de dez anos de serviço, com o argumento de perda de confiança. Segundo a empresa, ele havia praticado concorrência desleal, porque as duas cidades são limítrofes e se confundem.

Segundo o TST, não houve concorrência desleal do farmacêutico

O farmacêutico ajuizou a reclamação trabalhista para reverter a justa causa e obter reparação por danos morais diante da acusação. Ele sustentou que o seu negócio era em praça diferente, com clientela distinta e de poder aquisitivo diverso. Outro argumento foi o de que os estabelecimentos tinham atuação e objeto social diferentes. A Usimed fazia comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquanto o dele era uma drogaria, que apenas vendia produtos.

Os pedidos foram deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP), que considerou que a cooperativa não tinha fins lucrativos, ao contrário da drogaria do empregado. Para o TRT, só esse fato já afastaria a tese de concorrência desleal. Os estabelecimentos também ficavam em lugares diferentes, e não havia indício de que o farmacêutico teria captado clientes da empregadora a ponto de causar-lhe prejuízos.

Além da conversão da justa causa em dispensa imotivada, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil.

A relatora do agravo da cooperativa, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que a imputação de falta grave de forma leviana e inconsistente ofende a honra do empregado e justifica a indenização. Esse entendimento, segundo a ministra, se aplica à acusação de concorrência desleal. Por maioria, a 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

Fonte: Redação Panorama Farmacêutico

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