Fique por dentro dos principais FATOS e TENDÊNCIAS que movimentam o setor

Juiz condena aplicativo de delivery a indenizar e recadastrar entregador

Acompanhe as principais notícias do dia no nosso canal do Whatsapp

Para o dano ser indenizável, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.

DivulgaçãoJuiz de São Paulo condena aplicativo de delivery a indenizar e recadastrar entregador

Com esse entendimento, o juiz Christopher Alexander Roisin, da 14ª Vara Cível de São Paulo, condenou o Rappi, um aplicativo de delivery, a recadastrar em até 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia, limitada a R$ 50 mil, um entregador que foi falsamente acusado de não ter deixado uma encomenda no local de destino.

Siga nosso Instagram: https://www.instagram.com/panoramafarmaceutico/

Além disso, a empresa e o condomínio onde foi entregue a mercadoria devem arcar, solidariamente, com a indenização por danos materiais no valor de R$ 51 por dia em que o autor da ação ficou descredenciado do aplicativo (cerca de seis meses), e também deverão pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Na ação, o entregador disse que pegou remédios em uma farmácia e deixou a mercadoria na portaria do edifício do cliente. Algumas horas depois, o cliente ligou perguntando pelos medicamentos. O autor da ação foi bloqueado do aplicativo sob a acusação de ter desviado a encomenda.

Porém, os remédios foram encontrados na própria portaria do prédio, o que levou o entregador a ajuizar ação contra o Rappi e o condomínio. A ação foi julgada procedente. “Estes autos revelam em todas as cores a injustiça advinda de um erro, da falsa concepção de uma realidade”, afirmou o magistrado.

Para ele, é “inegável” a responsabilidade do condomínio pelos danos experimentados pelo autor, nos termos do artigo 186 e artigo 932, inciso III, do Código Civil: “Tivessem sido mais diligentes os prepostos do condomínio, o morador não teria estado em erro e não reportaria a subtração das mercadorias à ré, que por isso não bloquearia o autor de sua plataforma. Assim, sua responsabilidade pelo evento é inequívoca”.

Roisin também reconheceu a responsabilidade do Rappi e criticou a conduta da empresa com o entregador. “Intransigente, iníqua, bárbara. Ignora o sacrossanto direito de defesa do entregador e mesmo a prova de sua inocência. Apega-se ao seu poder absolutista de credenciar e descredenciar, mas ignora a lei do país em que atua”, acrescentou.

Veja também: https://panoramafarmaceutico.com.br/2021/04/27/receita-da-hypera-pharma-cresce-mais-de-40-no-primeiro-trimestre/

Segundo o magistrado, o autor foi acusado falsamente de ter subtraído produtos de terceiros e, mesmo quando comprovou sua inocência, foi proibido de retornar ao trabalho, o que configura danos morais. “A ‘condenação’ de um inocente, baseada em falso motivo é causa suficiente para a condenação dos agentes em indenização moral, superando em muito o mero dissabor”, completou Roisin.

Fonte: Consultor Jurídico

Notícias mais lidas

Notícias Relacionadas

plugins premium WordPress