Após quase um ano de impasse, a Lei nº 14.128 saiu do papel e garante indenização de R$ 50 mil a farmacêuticos e profissionais de saúde que ficaram incapacitados para o trabalho pela Covid-19. O benefício é extensivo aos familiares dos trabalhadores que morreram em decorrência do novo coronavírus e mesmo para quem contraiu a doença antes da publicação da lei.
Conforme relatou a Agência Câmara de Notícias, a novela teve início em maio de 2020, quando os deputados Fernanda Melchionna (PSOL-RS) e Reginaldo Lopes (PT-MG) apresentaram o PL 1826/20. Mas o presidente Jair Bolsonaro vetou totalmente o projeto, sob a alegação de que a Lei Complementar 173/20, que regula o repasse de recursos para estados e municípios durante a pandemia, proibia a concessão de benefícios indenizatórios para agentes públicos.
No entanto, a Câmara dos Deputados derrubou o veto em 17 de março, com 439 parlamentares a favor, apenas 19 contra e duas abstenções. O Senado tomou a mesma decisão, com 73 votos e apenas um contrário. Diante dessa goleada, o governo sancionou a lei. A norma beneficia todos os profissionais cujas carreiras são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, o que se aplica também a técnicos de laboratórios farmacêuticos e de análises clínicas.
Indenizações extras
Além dos R$ 50 mil em caso de morte ou incapacidade permanente, a lei prevê ainda um pagamento anual de R$ 10 mil até o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Caso o profissional tiver deixado um bebê recém-nascido, a indenização totalizará R$ 210 mil.
Dependentes de até 24 anos também terão direito a esse valor extra caso estejam cursando a faculdade, obedecendo ao mesmo cálculo. Já familiares com deficiência receberão R$ 50 mil independentemente da idade. Os valores de todas as indenizações deverão ser pagos em três parcelas mensais.
Não haverá incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre a indenização, assim como não há impacto sobre benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Comorbidades
A presença de comorbidades não elimina o direito à essa compensação. A indenização deve ser paga mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa ou a principal. Só deve ser mantido o chamado nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico. Uma perícia médica federal fará a avaliação final antes de conceder o benefício.
Fonte: Redação Panorama Farmacêutico
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