Uma nova determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definiu a proibição dos autotestes em farmácias. A medida foi confirmada na segunda edição do Perguntas e Respostas – RDC nº 786/2023, publicada recentemente. As informações são da Ascoferj.
A nova legislação ainda permite que esses produtos sejam comercializados, mas veta o uso dos mesmos em salas de serviços farmacêuticos. “O documento destacou que não é aprovado o uso de dispositivos de Diagnóstico In Vitro (IVD) classificados como autotestes no âmbito dos Estabelecimentos de Serviços Tipo I, como exames de análises clínicas. A determinação da Anvisa está pautada na justificativa de que os autotestes feitos em salas farmacêuticas poderiam apresentar riscos ao consumidor”, explica Fernanda Alcântara, farmacêutica e head de produto na Clinicarx.
Os pacientes que nunca utilizaram esses dispositivos ainda poderão receber orientações dos farmacêuticos, pois continuam permitidas as ações de educação em saúde, como esclarecimentos sobre o uso correto desses equipamentos. “O profissional pode recebê-los na sala de serviços farmacêuticos e explicar sobre o uso de alguns produtos, por exemplo, o autoteste de glicemia”, acrescenta.
Autotestes em farmácias serão substituídos por testes rápidos
As salas de serviços farmacêuticos passarão agora a realizar apenas testes rápidos com equipamentos profissionais, categoria que deve crescer em 2025. A expectativa é que testes como hemogramas e leucogramas se façam cada vez mais presentes nos PDVs.
“O objetivo é permitir que o farmacêutico tenha melhores condições de correlacionar os resultados clínicos do paciente com os dados obtidos nesses procedimentos, facilitando o encaminhamento para outros profissionais de saúde, como médicos”, complementa Fernanda.
Diferentes normas abordam os testes em farmácias
Enquanto a RDC nº 44/2009 regula as Boas Práticas Farmacêuticas e aborda questões como controle sanitário do funcionamento, dispensação e comercialização de produtos farmacêuticos, a RDC nº 786/2023 trata da liberação de exames de análises clínicas em farmácias.
“As duas legislações são complementares. A RDC nº 44/2009 trata dos serviços de maneira geral, incluindo a obrigatoriedade da emissão de uma Declaração de Serviços Farmacêuticos. Já a RDC nº 786/2023 estabelece a obrigatoriedade da emissão e disponibilização do laudo referente ao atendimento. Ambos os documentos devem ser entregues ao paciente que realizou exames na farmácia”, concluiu a farmacêutica.