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SUS deve fornecer medicamento à base de canabidiol para paciente com epilepsia refratária

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Por decisão, do juiz federal Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, o Sistema Único de Saúde (SUS) terá de fornecer, de forma solidária à União Federal e ao Município de São José dos Campos/SP, o medicamento Canabidiol 200mg a ser usado por um paciente com epilepsia refratária associada à encefalopatia crônica.

Foi constatado, após perícia médica realizada em 14/5/2021, que o autor apresentava quadro de epilepsia refratária e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, com déficit cognitivo moderado/grave e tetraparesia. Devido à alta frequência de crises e por já ter feito uso das medicações disponíveis no mercado nacional sem, no entanto, obter controle satisfatório, o perito concluiu que o autor deveria manter a utilização da medicação Canabidiol na dose recomendada pelos médicos assistentes para poder ter um controle melhor sobre a doença.

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Após a análise do processo (0000834-77.2021.4.03.6327), o juiz afirma que, ‘Diante das informações colhidas, bem como a jurisprudência maciça no sentido de que mesmo diante da ausência do medicamento na Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e de programa de medicamentos fornecidos pelo SUS, não afasta o direito do requerente ao fornecimento pelo serviço público’.

O magistrado entende que a negativa de fornecimento poderá lhe causar maiores prejuízos e risco à saúde do que a utilização do canabidiol, ‘ainda que se trate de medicamento novo e que pode provocar efeitos adversos imprevisíveis ou desconhecidos’.

Ele ressalta ainda, que o princípio ativo do canabidiol está registrado na Anvisa e que há regras e procedimentos específicos para a importação de produtos com a sua base, dentre os quais se inclui a situação do paciente que necessita do fármaco, em caráter excepcional, para tratamento médico.

‘É necessário, sim, cuidar para que o acesso à saúde seja garantido a todos, na sua maior amplitude possível. Esta amplitude está invariavelmente atrelada às espécies de tratamentos/medicamentos mais demandados, ao respectivo número de pacientes, aos níveis/qualidade/quantidade dos estabelecimentos de saúde e respectivo aparelhamento técnico e funcional, bem como aos recursos públicos disponíveis’, afirma Antônio de Souza.

Por fim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgou procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem ao autor, por meio do SUS e de forma contínua, o medicamento Canabidiol 200mg/m, conforme prescrição médica juntada nos autos.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Fonte: Juristas

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