Farmácia magistral pode usar nome das fórmulas nos rótulos


As farmácias de manipulação estão autorizadas a comercializar medicamentos manipulados com a indicação do objetivo terapêutico e o nome das fórmulas nos rótulos. A notícia representa mais uma conquista do setor em defesa da liberdade econômica e da transparência para o consumidor.
A autorização foi concedida pela 2ª Vara do Foro de Pedreira, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de mandado de segurança impetrado pelo escritório Benincasa & Santos – Sociedade de Advogados. A decisão também determina que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de autuar a farmácia que ingressou com a ação. Essas informações podem ser veiculadas nas embalagens, desde que não comprometam a visualização dos dados obrigatórios.
A juíza Dayse Lemos de Oliveira fundamentou a decisão com base em duas legislações federais. São elas as Leis 5.991/73, que trata do controle sanitário de medicamentos, insumos e correlatos; e 6.360/76, que regula a atuação da vigilância sanitária. Segundo a magistrada, as normas da Anvisa também não apresentam qualquer impedimento quanto à inclusão dessas informações, citando a RDC 67/2007 e a RDC 71/2009.
“Verifica-se que a vedação incide apenas sobre a prescrição do fármaco, que não pode ser feita pelo profissional de saúde com base em “código, símbolo, nome da fórmula ou nome de fantasia”. Assim, ausente das normas regulamentadores restrição em relação à elaboração dos rótulos dos medicamentos, a liminar deve ser deferida”, destacou a juíza na ação.
Para o advogado Flávio Mendes Benincasa, responsável pela ação, a norma da Anvisa criou um veto sem respaldo legal. “Para atender às exigências da autarquia, as embalagens de medicamentos manipulados acabam sendo idênticas. Em muitos casos, até as cápsulas são visualmente semelhantes. A discriminação das fórmulas, incluindo o nome comercial do produto, visa justamente facilitar a rotina do paciente e minimizar riscos decorrentes da troca de medicamentos”, explica.
O advogado ressalta ainda que a inclusão dessas informações não configura alteração indevida na embalagem. Todas as substâncias que compõem a fórmula precisam ser listadas e a inserção da marca própria deve obedecer ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. “Mais do que liberdade de mercado, estamos garantindo maior transparência na venda desses produtos”, conclui.
Outras decisões também autorizam uso do nome das fórmulas nos rótulos
Outras decisões judiciais vêm reforçando o entendimento favorável à rotulagem mais transparente em farmácias de manipulação. Em janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu mandado de segurança impetrado também pelo escritório Benincasa & Santos. Já em maio, o juiz federal substituto Augusto César Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), concedeu liminar em ação semelhante movida por uma rede de farmácias de manipulação.
Em 2022, o mesmo escritório atuou em caso similar em Minas Gerais. Na ocasião, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MG) autorizou uma farmácia a incluir o nome comercial na rotulagem dos medicamentos. A liminar foi concedida pelo desembargador relator Peixoto Henriques, que também determinou a suspensão de qualquer sanção por parte da vigilância sanitária.