Justiça dá nova vitória a farmácias de manipulação

Decisão em São Paulo autoriza venda de produtos manipulados com objetivo terapêutico e nomes das fórmulas no rótulo

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Foto: Canva

O setor de farmácias de manipulação conquistou uma nova vitória judicial em defesa da liberdade econômica e da transparência ao consumidor. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parecer favorável à ação impetrada pelo escritório Benincasa & Santos – Sociedade de Advogados, autorizando a comercialização de medicamentos manipulados que contenham o objetivo terapêutico e os nomes das fórmulas no rótulo.

A decisão também impõe que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de autuar a farmácia magistral que ingressou com o processo. Ela pode veicular essas informações nas embalagens desde que não prejudique a visualização das informações obrigatórias.

O juiz relator Rebouças de Carvalho utilizou duas legislações federais para fundamentar sua argumentação – as Leis nº 5.991, de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário de medicamentos, insumos e correlatos; e nº 6.360, de 1976, que delibera sobre a atuação da vigilância sanitária.

RDC para farmácias de manipulação não tem base legal

Ambas as normas não estabelecem qualquer impossibilidade para as farmácias de manipulação rotularem os medicamentos manipulados isentos de prescrição com nome fantasia ou da fórmula. Ainda segundo o magistrado, a RDC 67/07 da Anvisa que vem amparando fiscalizações do gênero é ilegal e não pode se sobrepor a nenhuma lei.

“A resolução, de fato, criou um veto sem assento legal. Para que se possa cumprir as exigências da Anvisa, as embalagens de qualquer medicamento manipulado são idênticas. Em muitos casos, até as cápsulas permanecem semelhantes. A discriminação das fórmulas, incluindo o nome comercial do produto, visa justamente a facilitar a rotina do paciente e minimizar eventuais riscos decorrentes da troca de medicamentos”, comenta o advogado Flávio Mendes Benincasa, que assinou a ação judicial.

O especialista enfatiza que a inclusão dessas informações não configura outras alterações na embalagem. Todas as substâncias constantes da fórmula devem estar relacionadas, sendo que a incorporação da marca própria obedecerá ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. “Muito além da liberdade de mercado, estamos assegurando mais transparência na venda desses produtos”, conclui.

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