STJ afasta cobertura de medicamentos à base de cannabis por convênios
Tribunal entende que autorização de importação não obriga o custeio sem previsão legal
por César Ferro em e atualizado em
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos à base de cannabis destinados ao uso domiciliar. A decisão engloba os casos em que não houver previsão legal ou contratual de cobertura, ressalvadas as exceções previstas na legislação e na regulamentação aplicável. As informações são do portal Juristas.
A tese foi aprovada por unanimidade pela Segunda Seção do tribunal, em julgamento virtual encerrado no dia 14. O entendimento reafirma a jurisprudência da corte e orienta a análise de casos semelhantes envolvendo a cobertura desses tratamentos pela saúde suplementar.
Autorização da Anvisa na abriga cobertura de medicamentos à base de cannabis
Segundo o STJ, a autorização excepcional da Anvisa para a importação desses produtos não obriga, por si só, as operadoras a custeá-los. A permissão para importar o medicamento não implica sua inclusão automática nas hipóteses de cobertura obrigatória.
A decisão considera o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que prevê a possibilidade de exclusão da cobertura de medicamentos destinados ao uso domiciliar, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nos contratos e na regulamentação aplicável.
Assim, a análise da cobertura deve considerar as regras aplicáveis ao fármaco e as condições previstas para cada situação. A autorização de importação, isoladamente, não modifica as obrigações de cobertura das operadoras.
Julgamento inaugura precedente
A decisão também marca a primeira aplicação, no STJ, de um procedimento sumário destinado a reconhecer a relevância de uma questão federal infraconstitucional, reafirmar a jurisprudência e fixar uma tese jurídica no mesmo julgamento.
Prevista na Emenda Regional nº 55/2026, a modalidade busca agilizar a solução de controvérsias sobre as quais o tribunal já possui entendimento consolidado. O precedente qualificado deverá orientar os julgamentos das instâncias ordinárias, sem que seja necessária a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, conforme as regras do procedimento.
O regimento prevê ainda um rito preferencial em duas etapas: análise de relevância da questão em sessão virtual e julgamento do mérito em sessão presencial.
STJ considera impacto na saúde suplementar
A proposta foi relatada pelo ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). Durante o julgamento, foi destacado que a controvérsia envolve aspectos jurídicos, econômicos e sociais, especialmente diante da judicialização de demandas relacionadas à saúde suplementar.
A discussão envolve a ponderação entre o direito à saúde, o papel complementar dos planos privados em relação ao SUS, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade do setor. O entendimento reafirmado pela Segunda Seção já vinha sendo adotado pela Terceira e pela Quarta Turmas do STJ em casos semelhantes.