Quando o cancelamento de notas é a alternativa correta?

Solução é opção para corrigir erros no documento, mas não abrange todos os cenários

Acompanhe as principais notícias do dia no nosso canal do Whatsapp

CANCELAMENTO DE NOTASNota fiscal, procfit, orientação empresarial
Especialista destaca que legislação tributária muda conforme o Estado | Foto: Freepik

O cancelamento de notas fiscais é uma prática corretiva que o lojista pode usar ao identificar um erro no documento. Só que nem sem sempre essa é a melhor opção ou até mesmo a mais indicada.

Para entender melhor em que circunstâncias o gestor deve cancelar uma nota e quais são suas outras opções, o Panorama Farmacêutico conversou com a assistente fiscal plena da Procfit, Priscila Carvalho.

Cancelamento de notas de acordo com o Ajuste SINIEF 07/05

Segundo Priscila, as condições que permitem o cancelamento de uma nota fiscal constam no Ajuste SINIEF 07/2005. “Em resumo, trata-se de um documento que só pode ser cancelado se estiver dentro das condições principais, que inclui não ter ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. Além disso, não pode ter decorrido o período de tempo máximo da autorização de uso da nota fiscal do respectivo Estado. “O emitente poderá cancelar o documento no prazo máximo de 24 horas contadas do momento da autorização”, explica.

Dentre os principais motivos estão:

  • Venda cancelada
  • Desistência
  • Cálculo incorreto
  • Erros no preenchimento

Mas, segundo a assistente fiscal, existem opções ao cancelamento e, inclusive, situações em que ele não pode ser executado.

Fique atento ao prazo

Priscila ressalta que algumas UFs possuem regras próprias que permitem o cancelamento com prazo superior ao mencionado. “Por isso, é importante conhecer a realidade de sua região. Em São Paulo, por meio da Decisão Normativa 05/2019, por exemplo, é permitido o cancelamento extemporâneo em até 480 horas”.

Caso ocorra o pedido após os prazos regulamentares, a empresa pode ficar sujeita às seguintes penalidades:

  • Falta de solicitação de cancelamento do documento eletrônico, quando exigido pela legislação: multa equivalente 10% do valor da operação ou prestação constante do documento
  • Solicitação após o transcurso do prazo regulamentar: multa equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante do documento

Cancelamento, Carta Correção e quebras das sequências das notas fiscais

Priscila aponta que, antes de solicitar o cancelamento do documento fiscal, há a possibilidade de fazer a Carta Correção (CC-e). Trata-se de um evento previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, permitindo corrigir informações no documento fiscal. Porém, nem todo campo é válido que se façam essas alterações, como por exemplo dados cadastrais, base de cálculo, alíquotas, valores e datas de entrada e saída.

“É importante ressaltar que o envio de uma nova carta de correção sempre substitui a anterior. Portanto, é necessário acrescentar os dados corretos efetuados nos documentos anteriores”, explica.

No caso de Quebra de Numeração é necessário fazer o Pedido de Inutilização de Número de NF-e (nota fiscal eletrônica). O salto de numeração acontece, na maioria das vezes, por uma falha no sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas. “Isso pode ocorrer quando o sistema de emissão sofre interrupções no momento de gerar uma nota, ou se a comunicação com a Secretaria da Fazenda (Sefaz) sofrer uma queda temporária, impedindo a finalização do processo”, afirma Priscila.

Ela destaca que, em situações como essa, o sistema pode pular para o próximo número disponível, deixando uma lacuna, sendo preciso realizar o pedido até o 10º dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a quebra de sequência da numeração”, finaliza a especialista.

Notícias Relacionadas

plugins premium WordPress