A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf negou nesta sexta-feira, dia 6, provimento a um recurso da Fazenda Nacional, permitindo ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre as despesas com o frete na revenda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico de tributação. As informações são do Jota.
Maioria foi a favor da tomada de crédito
Segundo a reportagem, trata-se da primeira vez que o colegiado decidiu a favor do contribuinte por maioria neste tema. Foram seis votas a quatro. Em novembro, houve decisão a favor da tomada de créditos pelo desempate pró-contribuinte, envolvendo a Drogavida Comercial de Drogas Ltda.
Dessa vez, prevaleceu o entendimento divergente, da conselheira Tatiana Midori Migiyama, de que, por se tratar de fato gerador de 2007, estavam vigentes os entendimentos das Soluções de Consulta (SC) Cosit 323/2012 e 351/2008, favoráveis ao creditamento sobre os custos do frete.
A julgadora citou ainda o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) 4/2022 da Receita Federal, que prevê que, na hipótese de alteração do entendimento em solução de consulta, a nova orientação, se desfavorável ao autor da consulta, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução.
Na decisão de novembro que permitiu a tomada de crédito, a discussão girou em torno da interpretação do artigo 3° das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003. Venceu o entendimento de que, embora haja vedação expressa à tomada de créditos de PIS/Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico, tal fato não se estende ao frete na revenda desses mesmos produtos.
Fonte: Redação Panorama Farmacêutico