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Devida a cobrança de multa por ausência de responsável técnico nas farmácias e drogarias

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma drogaria contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referente à multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, em face da ausência de responsável técnico no período de funcionamento da farmácia.
Em suas alegações recursais, a apelante defendeu que a exigência da presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento é regra sanitária, de estrita aplicação pelo Órgão de Vigilância Sanitária competente e não pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF).
Para o relator do caso, desembargador federal Hércules Fajoses, a multa pela ausência de responsável técnico é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Profissional competente.
O magistrado salientou que de acordo com o art. 24 da Lei nº 3.820/60, compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculado e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas. Sendo assim, é devida a cobrança da multa por ausência de responsável técnico nas farmácias e drogarias, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional.
O relator sustentou, ainda, que as farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de polícia do Conselho de Farmácia e devem manter responsável técnico (farmacêutico) durante todo o período de seu funcionamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Fonte: Âmbito Jurídico

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