Ao julgar um caso de diferença salarial entre técnicos de farmácia na Prevent Senior a 3° Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a remuneração desigual é uma infração grave, passível até mesmo de rescisão por culpa do empregador.
A ação foi movida por uma funcionária que ingressou na companhia de seguros de saúde em 2012, como auxiliar de farmácia. Em 2019, ela foi promovida ao cargo de técnica de farmácia e descobriu que, exercendo a mesma função e com as mesmas qualificações técnicas, na loja onde já atuava e em horários semelhantes, recebia uma remuneração à de seus colegas.
Juízes divergem em punição para casos de diferença salarial entre técnicos
O juízo de primeiro grau constatou a diferença, reconheceu o direito à equiparação, condenou a Prevent Senior ao pagamento dos valores deficitários. Além disso, concluiu que a empresa não cumpriu obrigações contratuais relevantes, o que abre caminho para uma rescisão indireta.
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, “não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”. Principalmente se esse descumprimento se dá em ofensa à isonomia salarial, assegurada não só pela CLT, mas também pela Constituição Federal.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região (SP), recusou a possibilidade de rescisão, por considerar que a diferença salarial não era grave o suficiente para impedir a continuidade do vínculo