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Paciente indenizada em R$ 50 mil após contrair bactéria

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O Tribunal de Justiça do Estado (TJES) condenou um hospital de Vitória a indenizar uma paciente em R$ 50 mil a título de danos morais, depois de ela contrair uma micobactéria durante uma cirurgia bariátrica, realizada em 2011. A vítima alegou que chegou a perder os dentes devido ao tratamento para combater a infecção.

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Segundo a autora do processo, o procedimento foi realizado com o objetivo de que ela conseguisse reduzir seu peso, após ter tido o diagnóstico de escoliose. A paciente afirmou que, depois da cirurgia, contraiu uma micobactéria de crescimento rápido, que foi descoberta com análise de biópsia. Ela ainda disse que o hospital não disponibilizou nenhum infectologista para acompanhá-la, tendo somente recomendado que ela procurasse um hospital público para realizar o tratamento sem custo.

À Justiça, a paciente pediu a quantia R$ 1 milhão em indenizações por danos morais e estéticos, bem como o custeio de cirurgia plástica para retirada de excesso de pele do corpo.

Já o hospital afirmou que a paciente apresentou evolução totalmente favorável, que seu quadro clínico atual é de plena recuperação e que não foi comprovada sua culpa na contaminação da autora, uma vez que o procedimento atendeu a todas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“O pleito de reparação de estética é devido à cirurgia bariátrica que reduziu o excesso de gordura, não havendo relação com a contração da micobactéria”, defendeu o hospital.

Veja também: https://panoramafarmaceutico.com.br/2019/06/14/farmacia-tem-recurso-negado-devido-a-erro-em-debito-de-convenio/

O plano de saúde, por sua vez, afirmou não possuir culpa no ocorrido e que o contrato mantido com a requerente foi cancelado dois anos após a cirurgia.

“Inexiste requerimento administrativo quanto à cirurgia de retirada de pele, bem como, inexiste nos autos documento que comprove que a referida microbactéria fora contraída dentro do centro cirúrgico ou nas dependências do hospital”, disse o plano.

Em análise do processo, a juíza destacou que o fato se enquadra em uma relação de consumo, que pode ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor.

Após observar dos documentos anexados aos autos, bem como o laudo pericial, a juíza afirmou que ficou comprovada a contaminação da paciente nas dependências do hospital onde realizou a cirurgia.

“Resta evidenciado que a ré não prestou a segurança que o consumidor legitimamente poderia esperar da sua prestação de serviços, não tendo demonstrado que prestou os seus serviços de forma adequada, segura e eficiente, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, razão pela qual responde pelos danos causados”, afirmou a magistrada.

A juíza condenou os réus ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos.

“Considerando que os danos estéticos sofridos pela autora não se deram em razão da contaminação por micobactéria, mas sim em razão da cirurgia bariátrica a que se submeteu, verifico que o pedido de indenização por dano estético não merece prosperar”, concluiu a magistrada.

Fonte: Tribuna Online

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