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Quem for diagnosticado com a Covid-19 a partir de 1º de novembro, não deve ir votar

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Covid – Em seu Plano de Segurança Sanitária, o TSE orienta aos eleitores e mesários que se tiverem Covid-19 nos 14 dias anteriores ao pleito, não devem comparecer as suas seções eleitorais visando a não propagação do vírus durante a votação que ocorre no próximo dia 15 de novembro.

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Portanto, quem tiver diagnóstico positivo da doença a partir do dia 1º de novembro ou tiver febre no dia da votação não deve ir votar ou trabalhar como mesário. Essa é uma das orientações que consta no Plano de Segurança Sanitária do TSE, incorporado às normas eleitorais por meio da Resolução 23.631/2020.

No dia da eleição, será obrigatório o uso de máscara facial pelo eleitor, para que possa entrar e permanecer na seção eleitoral. A medida também vale para os mesários, que, além das máscaras, utilizarão face shields (protetores faciais). Nas seções eleitorais, haverá álcool em gel para higienização das mãos e álcool líquido para higienização de superfícies e objetos, com exceção da urna eletrônica, que só pode ser higienizada por técnicos especializados.

O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que, aquele eleitor que possuir o diagnostico positivo para o novo Coronavírus, poderá justificar sua ausência às urnas por esse motivo, porém, o prazo para justificativa é de 60 dias após a data da eleição, ou seja, o eleitor tem até o dia 14 de janeiro de 2021 para realizar o recurso. O eleitor faltante poderá comprovar a ausência também nos cartórios eleitorais, no Sistema Justifica e pelo e-Título.

Já o mesário que não puder comparecer à seção eleitoral deverá comunicar o fato à sua zona eleitoral o quanto antes, para que seja possível providenciar a sua substituição. Caso não comunique a ausência e não apresente o motivo de ter faltado ao trabalho, também estará sujeito a multa.

Fonte: Portal Onda Sul

Veja também: https://panoramafarmaceutico.com.br/2020/10/28/anvisa-estende-prazo-de-consulta-publica-sobre-servicos-farmaceuticos/

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