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Rede de drogarias deve indenizar consumidor acusado de furto

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A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter o juízo que condenou uma rede de drogarias a indenizar um consumidor acusado de furto. A empresa foi sentenciada a pagar em R$ 6.500, por danos morais, pela acusação infundada.

De acordo com o cliente ele foi a uma loja da rede de farmácias e examinou um pacote de lenços umedecidos, mas não os adquiriu. Quando saía do estabelecimento, a gerente o procurou para checar se ele não estava furtando o produto.

A rede de farmácias tentou se defender sob o argumento de que a gerente estava exercendo o devido exercício de vigilância. Para a empresa, tratava-se de situação corriqueira, na qual a funcionária lidou com discrição e cordialidade. A Empresa pediu também a diminuição da quantia indenizatória.

A tese não foi aceita em pelo juiz da 23ª Vara Cível, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, e a empresa recorreu.

Para o desembargador Manoel dos Reis Morais, relator do recurso, a gerente praticou conduta ilícita, porque abordou o consumidor acerca de sua ‘intenção de furtar mercadoria’. A situação chegou a ser registrada em boletim de ocorrência, o que evidencia a exposição pública e indevida a situação vexatória.

Em relação ao montante, o relator considerou que a empresa tem um dos maiores faturamentos no ramo, mantendo ‘inúmeras lojas’. Assim, seria de se esperar que seus funcionários recebessem treinamento adequado para enfrentar situações adversas com habilidade.

Diante da suspeita de furto de mercadoria em suas dependências, a apuração do fato deveria ‘observar a máxima cautela, cuidado e discrição para não atentar contra a dignidade, a honra e a intimidade da pessoa’, pois a suspeita pode se revelar infundada.

Assim, ele entendeu que a empresa responde pelos danos e pelo constrangimento que causou ao consumidor podendo evitá-lo, ‘servindo a condenação, também, para prevenir a reincidência nesse tipo de conduta por seus prepostos’.

Fonte: Juristas

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