O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar quatro recursos que discutem o fornecimento de produtos derivados de cannabis pelo poder público. A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.466), o que significa que a decisão servirá de referência para processos semelhantes em todo o país.
O julgamento deverá definir o regime jurídico aplicável aos casos que envolvem produtos derivados de cannabis sem registro sanitário, mas que possuam autorização sanitária ou autorização de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O STF também estabelecerá os requisitos para a concessão desses produtos e a competência dos órgãos da Justiça responsáveis por analisar essas demandas.
Recursos envolvem diferentes tribunais
Os recursos extraordinários analisados pelo Supremo são originários de decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça de São Paulo, 1ª Turma Recursal do Paraná e Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Todos tratam da obrigação do poder público de fornecer produtos derivados de cannabis a pacientes.
Os processos discutem a aplicação de entendimentos já firmados pelo STF nos Temas 6, 500, 793, 1.161 e 1.234 da repercussão geral, além das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que disciplinam diferentes aspectos relacionados ao fornecimento judicial de medicamentos, à responsabilidade dos entes federativos e ao custeio de tratamentos no Sistema Único de Saúde (SUS).
Outro ponto em debate é a definição da competência para processar e julgar ações envolvendo produtos de cannabis, bem como a participação da União nesses processos.
Evolução regulatória amplia complexidade
Ao defender o reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a discussão possui relevância constitucional por envolver o direito fundamental à saúde, os critérios para fornecimento de medicamentos pelo Estado e a definição da competência jurisdicional.
O ministro lembrou que houve uma evolução gradual da regulamentação dos produtos derivados de cannabis no Brasil, iniciada em 2015 com a autorização para importação de produtos à base de canabidiol e ampliada em 2019, quando a Anvisa passou a permitir a fabricação, importação, comercialização e dispensação dos chamados produtos de cannabis.
Segundo Fachin, posteriormente “as regras sobre importação, produção, prescrição, comercialização e consumo desses produtos foram atualizadas”.
Diversidade de produtos exige uniformização
Fachin também ressaltou que a diversidade de produtos disponíveis aumenta a complexidade da discussão.
De acordo com informações encaminhadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem mais de 5 mil notas técnicas cadastradas no sistema e-NatJus relacionadas a produtos derivados de cannabis, sob diferentes nomenclaturas, como canabidiol, extrato de cannabis e tetrahidrocanabinol.
“O pedido judicial de fornecimento de derivado de cannabis pode ter por objeto produtos importados, registrados ou não como medicamento no exterior, e produtos comercializados no Brasil com autorização sanitária ou registrados como medicamento”, observou o ministro.
Para Fachin, “a progressiva ampliação do regime regulatório aplicável aos produtos, somada à diversidade das formulações, às distintas modalidades de autorização sanitária atualmente existentes e à significativa judicialização da matéria, indica que a controvérsia não se resolve mediante simples enquadramento a uma das teses de repercussão geral já fixadas pelo Supremo”.
O presidente do STF acrescentou que o crescimento das normas estaduais sobre a dispensação de produtos derivados de cannabis reforça a necessidade de uniformizar o entendimento sobre o tema.
Ainda não há data definida para o julgamento do mérito dos recursos. Quando a análise for concluída, o STF fixará uma tese de repercussão geral que deverá orientar decisões semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
