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Assembleia aprova projeto que permite parcelamento de imposto sobre medicamentos

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Os deputados estaduais aprovaram em primeira discussão nesta segunda-feira (22), durante a sessão plenária da Assembleia Legislativa do Paraná, o projeto de lei complementar 8/2021, que trata do parcelamento de valores relativos ao ICMS incidente sobre medicamentos e produtos farmacêuticos.

A matéria recebeu 52 votos favoráveis. O projeto de autoria do Poder Executivo quer instituir um programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relativos ao ICMS (sujeitos ao regime de substituição tributária). A proposição diz respeito a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de maio de 2020 e que tenham sido objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos.

De acordo com o governo estadual, a proposição é necessária para implementar na legislação tributária a dispensa da multa punitiva, autorizada pelo Convênio ICMS 68/2021.O projeto também pretende adequar dispositivos da Lei Complementar n° 231/2020, já que, como se encontram, não passíveis de execução pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Na justificativa da matéria, o Executivo reitera que os valores que poderão ser objeto de parcelamento com a dispensa de multa não decorrem de créditos tributários constituídos, mas sim de valores oferecidos por adesão voluntária pelos contribuintes em sede de autorregularização. Com isso, a dispensa da multa punitiva relativa a esses valores não enseja impacto fiscal, uma vez que nesse instante não há crédito tributário constituído. A dispensa está condicionada a regularidade do pagamento das parcelas, cujo imposto devido será atualizado e acrescido de juros.

A proposição do governo determina que poderá ser objeto do parcelamento, com redução de 100% da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos elencados pelo Decreto 7.871/2017, destinado aos estabelecimentos varejistas. O ICMS devido na forma da Lei Complementar proposta, por se referir a fatos pretéritos e estar sendo exigido do substituído tributário, deve ser calculado aplicando-se o Prego Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).

O montante do imposto devido poderá ser pago em até 60 parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021. O valor parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento, aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive em relação às parcelas com prazo próximo de vencimento e eventuais atrasos no pagamento, sem prejuízo da dispensa da multa.

Os deputados estaduais aprovaram em primeira discussão nesta segunda-feira (22), durante a sessão plenária da Assembleia Legislativa do Paraná, o projeto de lei complementar 8/2021, que trata do parcelamento de valores relativos ao ICMS incidente sobre medicamentos e produtos farmacêuticos. A matéria recebeu 52 votos favoráveis.

O projeto de autoria do Poder Executivo quer instituir um programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relativos ao ICMS (sujeitos ao regime de substituição tributária). A proposição diz respeito a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de maio de 2020 e que tenham sido objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos.

De acordo com o governo estadual, a proposição é necessária para implementar na legislação tributária a dispensa da multa punitiva, autorizada pelo Convênio ICMS 68/2021.O projeto também pretende adequar dispositivos da Lei Complementar n° 231/2020, já que, como se encontram, não passíveis de execução pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Na justificativa da matéria, o Executivo reitera que os valores que poderão ser objeto de parcelamento com a dispensa de multa não decorrem de créditos tributários constituídos, mas sim de valores oferecidos por adesão voluntária pelos contribuintes em sede de autorregularização. Com isso, a dispensa da multa punitiva relativa a esses valores não enseja impacto fiscal, uma vez que nesse instante não há crédito tributário constituído. A dispensa está condicionada a regularidade do pagamento das parcelas, cujo imposto devido será atualizado e acrescido de juros.

A proposição do governo determina que poderá ser objeto do parcelamento, com redução de 100% da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos elencados pelo Decreto 7.871/2017, destinado aos estabelecimentos varejistas. O ICMS devido na forma da Lei Complementar proposta, por se referir a fatos pretéritos e estar sendo exigido do substituído tributário, deve ser calculado aplicando-se o Prego Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF).

O montante do imposto devido poderá ser pago em até 60 parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021. O valor parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento, aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive em relação às parcelas com prazo próximo de vencimento e eventuais atrasos no pagamento, sem prejuízo da dispensa da multa.

Para aderir ao parcelamento, o sócio da pessoa jurídica deverá acessar o portal de serviços da SEFA-Receita/PR e indicar as autorregularizações e os eventuais valores espontaneamente denunciados que deseja parcelar, bem como o número de parcelas pretendidas. Caso o contribuinte não seja usuário do serviço, o trâmite poderá ser realizado no site www.eprotocolo.pr.gov.br. A proposta exige uma série de informações para realizar a solicitação.

A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do diretor da Receita. O valor a ser parcelado não poderá ser inferior a 30 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR), vigentes no mês do pedido. No ato do parcelamento, a autoridade administrativa deverá fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de seis UPF/PR para cada uma delas. Já o pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento.

Fonte: Portal CGN

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