Mais um avanço para o mercado de cannabis na farmácia magistral. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) confirmou decisão favorável a um estabelecimento magistral e autorizou a comercialização e dispensação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa.
A vigilância sanitária estadual proibia o estabelecimento a adotar essa prática, amparada pela RDC 327/2019 da Anvisa. O artigo 53 da resolução dispõe que “os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias”, criando uma restrição para as farmácias com manipulação.
O escritório Benincasa & Santos – Sociedade de Advogados questionou essa argumentação e teve ação deferida pelo desembargador relator do Tribunal de Justiça, Dr. Bandeira Lins. A decisão teve como base as leis federais nº 5.991, sobre controle sanitário de artigos farmacêuticos; e nº 13.021, sobre o exercício e fiscalização das atividades.
Abuso de poder impedia cannabis na farmácia magistral ![A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019, que organiza os requisitos necessários para que um produto a base de cannabis para fins medicinais seja regularizado no Brasil, entra em vigor nesta terça-feira, dia 10 de março.]()
No entendimento do magistrado, ambas as legislações não autorizam tratamento distinto na farmácia magistral, pois tanto os estabelecimentos sem manipulação ou drogarias como as com manipulação podem comercializar medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. No caso em questão, a Anvisa ultrapassou seu poder regulamentar e impôs vetos sem amparo legal.
“A distinção entre as farmácias presente na RDC também contraria o artigo 4º da Lei nº 13.874, que estabelece o dever da administração pública de evitar o abuso de poder regulatório. Nenhuma resolução deve possibilitar a criação de uma reserva de mercado e favorecer um grupo econômico em prejuízo dos demais concorrentes”, ressalta o Dr. Flávio Benincasa, sócio do Benincasa & Santos – Sociedade de Advogados.
Por fim, o Tribunal de Justiça ratificou a sentença favorável de 1° grau e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de impor qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento à farmácia magistral.
Fonte: Redação Panorama Farmacêutico