Fique por dentro dos principais FATOS e TENDÊNCIAS que movimentam o setor

Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves.

Acompanhe as principais notícias do dia no nosso canal do Whatsapp

Existem algumas doenças que devido à sua gravidade, presume-se que o cidadão irá ter mais gastos com medicamentos. Por isso se criou as hipóteses de isenção, que se fundam no dever do Estado de proteger a vida, a dignidade da pessoa humana e a saúde, conforme previsto no art. 5º da nossa Constituição Federal, a constituição cidadã em razão do destaque que deu aos direitos sociais.

Assim o contribuinte (civil ou militar) pode pedir a isenção de imposto de renda de sua pensão ou aposentadoria quando portador de doença grave.

No entanto, esse benefício não alcança a remuneração de quem continua em atividade, ainda que já acometido pela doença, como decidido recentemente pelo STJ, porque a evolução da medicina trouxe a necessidade de se ajustar o texto da lei à realidade social, já que muitas pessoas acometidas por doenças graves hoje em dia, felizmente, podem continuar trabalhando.

Siga nosso Instagram: https://www.instagram.com/panoramafarmaceutico/

Essas doenças graves estão elencadas no art. 6º XIV da lei 7.713/1988 e dão isenção de IR mesmo que tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. São as seguintes:

– moléstia profissional (aquelas contraídas em função do trabalho, e nesse caso apenas para as aposentadorias, pensões não).

– tuberculose ativa

– alienação mental

– esclerose múltipla

– neoplasia maligna (ainda que remissiva)

– cegueira (qualquer tipo, inclusive de um olho)

– hanseníase

– paralisia irreversível e incapacitante

– cardiopatia grave

– doença de Parkinson

– espondiloartrose anquilosante

– nefropatia grave

– hepatopatia grave

– estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

– contaminação por radiação

– síndrome da imunodeficiência adquirida.

No entanto são estabelecidas algumas exigências: que a doença deve ser comprovada com base em conclusão da “medicina especializada”. Por esse termo, a justiça entende que pode ser:

a) serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) perícia médica judicial (que é feita por perito do juízo, isento);

c) médicos do SUS;

d) outros meios válidos de prova hábeis a comprovar a doença (por exemplo, laudos de renomados médicos sobre o assunto, histórico médico que por si só demonstre o fato, exames etc).

Como a lei é rigorosa, a justiça também costuma ser.

Por isso o STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente” (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1539005 DF 2015/0146942-9 (STJ). Ou seja, o rol das doenças é taxativo e não pode ser expandido.

No laudo é importante que constem algumas informações, tais como quando a doença foi contraída, se é tratável ou curável, se é incapacitante etc. Quanto mais informações, melhor.

De todo modo, a Súmula n. 627 do STJ, pacificou o entendimento que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Quer dizer não é correto exigir-se atualidade dos sintomas. É conhecimento geral que determinadas doenças existem, e que em algum momento de sua vida a pessoa que é acometida necessitará realizar gastos financeiros relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.

O requerimento tem que ser feito junto ao órgão pagador (Estado, União ou Município), e este pode limitar temporalmente a extensão do benefício determinando revisões médicas periódicas.

Uma vez protocolado o pedido e deferido, a isenção passará a correr dali em diante.

Com relação ao termo inicial da isenção e restituição de valores já pagos (ou descontados), há possibilidade de fazê-lo na justiça. Nesse caso, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, logicamente se observando o prazo prescricional de 5 anos.

Há quem entenda que a restituição deva ser a partir da emissão do laudo médico oficial (ou realização da perícia), mas isso não retrata o objetivo primordial da lei que é o de prestigiar a dignidade da pessoa humana. O laudo oficial certamente será sempre posterior à moléstia, não sendo razoável este entendimento.

Fonte: JusBrasil 

Notícias mais lidas

Notícias Relacionadas

plugins premium WordPress