Existem algumas doenças que devido à sua gravidade, presume-se que o cidadão irá ter mais gastos com medicamentos. Por isso se criou as hipóteses de isenção, que se fundam no dever do Estado de proteger a vida, a dignidade da pessoa humana e a saúde, conforme previsto no art. 5º da nossa Constituição Federal, a constituição cidadã em razão do destaque que deu aos direitos sociais.
Assim o contribuinte (civil ou militar) pode pedir a isenção de imposto de renda de sua pensão ou aposentadoria quando portador de doença grave.
No entanto, esse benefício não alcança a remuneração de quem continua em atividade, ainda que já acometido pela doença, como decidido recentemente pelo STJ, porque a evolução da medicina trouxe a necessidade de se ajustar o texto da lei à realidade social, já que muitas pessoas acometidas por doenças graves hoje em dia, felizmente, podem continuar trabalhando.
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Essas doenças graves estão elencadas no art. 6º XIV da lei 7.713/1988 e dão isenção de IR mesmo que tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. São as seguintes:
– moléstia profissional (aquelas contraídas em função do trabalho, e nesse caso apenas para as aposentadorias, pensões não).
– tuberculose ativa
– alienação mental
– esclerose múltipla
– neoplasia maligna (ainda que remissiva)
– cegueira (qualquer tipo, inclusive de um olho)
– hanseníase
– paralisia irreversível e incapacitante
– cardiopatia grave
– doença de Parkinson
– espondiloartrose anquilosante
– nefropatia grave
– hepatopatia grave
– estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
– contaminação por radiação
– síndrome da imunodeficiência adquirida.
No entanto são estabelecidas algumas exigências: que a doença deve ser comprovada com base em conclusão da “medicina especializada”. Por esse termo, a justiça entende que pode ser:
a) serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) perícia médica judicial (que é feita por perito do juízo, isento);
c) médicos do SUS;
d) outros meios válidos de prova hábeis a comprovar a doença (por exemplo, laudos de renomados médicos sobre o assunto, histórico médico que por si só demonstre o fato, exames etc).
Como a lei é rigorosa, a justiça também costuma ser.
Por isso o STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente” (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1539005 DF 2015/0146942-9 (STJ). Ou seja, o rol das doenças é taxativo e não pode ser expandido.
No laudo é importante que constem algumas informações, tais como quando a doença foi contraída, se é tratável ou curável, se é incapacitante etc. Quanto mais informações, melhor.
De todo modo, a Súmula n. 627 do STJ, pacificou o entendimento que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Quer dizer não é correto exigir-se atualidade dos sintomas. É conhecimento geral que determinadas doenças existem, e que em algum momento de sua vida a pessoa que é acometida necessitará realizar gastos financeiros relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.
O requerimento tem que ser feito junto ao órgão pagador (Estado, União ou Município), e este pode limitar temporalmente a extensão do benefício determinando revisões médicas periódicas.
Uma vez protocolado o pedido e deferido, a isenção passará a correr dali em diante.
Com relação ao termo inicial da isenção e restituição de valores já pagos (ou descontados), há possibilidade de fazê-lo na justiça. Nesse caso, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, logicamente se observando o prazo prescricional de 5 anos.
Há quem entenda que a restituição deva ser a partir da emissão do laudo médico oficial (ou realização da perícia), mas isso não retrata o objetivo primordial da lei que é o de prestigiar a dignidade da pessoa humana. O laudo oficial certamente será sempre posterior à moléstia, não sendo razoável este entendimento.
Fonte: JusBrasil