A Justiça decidiu que os medicamentos manipulados se enquadram como um processo industrial e por isso não estão sujeitos à alíquota zero de PIS e Cofins. A decisão, por cinco votos a três, foi da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
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O histórico da decisão da Justiça
O pedido entrou em pauta após o contribuinte alegar que pagava indevidamente os impostos, pois a prática magistral não se enquadraria como indústria ou importadora, merecendo assim a isenção, segundo a Lei nº 10.147/2000.
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Mas, usando como base o artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), a fiscalização não homologou a declaração de compensação. No artigo em questão, é definida como industrialização “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.
A farmácia que ingressou com ação afirmou nos autos que atua na venda e manipula esses medicamentos para o consumidor final, o que se enquadraria no artigo 5º do mesmo regulamento, que versa sobre o “preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional”.
Apesar disso, o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, entendeu que, por vender os medicamentos manipulados também para clinicas e hospitais, o funcionamento se enquadraria como industrialização, mesmo sendo produzido sob prescrição e para uso individualizado.
Fonte: Redação Panorama Farmacêutico
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