Bio-Manguinhos vai fornecer ao SUS remédio para doenças reumatológicas

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O laboratório de Bio-Manguinhos da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, passou a fornecer ao Sistema Único de Saúde, neste mês, o medicamento adalimumabe biossimilar.

O biofármaco é indicado para o tratamento de oito doenças no SUS e deve beneficiar cerca de 60 mil pacientes que o utilizam em seus tratamentos.

Segundo Bio-Manguinhos, o medicamento é o produto com o maior número de indicações para pacientes vivendo com doenças reumatológicas e doença de Crohn simultaneamente.

Até então, o medicamento era importado, mas o laboratório vai incorporar totalmente a produção devido a uma parceria com o laboratório alemão que detém a tecnologia e com o laboratório privado nacional Bionovis. Mais de QUINHENTAS mil seringas do medicamento serão disponibilizadas ao SUS já no primeiro ano do fornecimento.

O adalimumabe é o quinto produto da cesta de tratamentos para reumatologia no portfólio de Bio-Manguinhos, que já produz outros quatro fármacos, e é o segundo para doenças inflamatórias intestinais, após o infliximabe.

Fonte: Agência Brasil

Universidade Federal de Goiás desenvolve teste para detectar varíola dos macacos

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Pesquisadores da Universidade Federal de Goiás (UFG) desenvolveram um teste para detectar a varíola dos macacos com insumos 100% nacionais. Com isso, o custo médio de produção por unidade é de R$ 3.

De acordo com a instituição, o teste é rápido, feito em aproximadamente 40 minutos, com equipamentos simples de laboratório. Ele foi desenvolvido em três semanas pelo Laboratório de Biomicrofluídica do Instituto de Química (IQ) da UFG, sob a coordenação da professora Gabriela Duarte.

Fonte: CNN Brasil

Insuficiência de vitamina D pode estar ligada à inflamação; entenda

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As inflamações são processos essenciais para que o nosso corpo consiga desempenhar ações de cura no entanto, quando ela persiste, pode contribuir para uma gama lista de doenças complexas como diabetes tipo 2, e distúrbios cardíacos e doenças autoimunes.

Com isso em mente, uma nova pesquisa genética mostra uma ligação direta entre baixos níveis de vitamina D e altos níveis de inflamação e fornece um biomarcador importante para identificar pessoas com maior risco ou gravidade de doenças crônicas com um componente inflamatório.

Os pesquisadores observaram dados genéticos de 294.970 participantes do Biobank do Reino Unido, usando a randomização mendeliana para comprovar a teoria. Eles também analisaram a associação entre os níveis de vitamina D e proteína C reativa, um indicador de inflamação.

“Altos níveis de proteína C-reativa são gerados pelo fígado em resposta à inflamação; portanto, quando seu corpo está com inflamação crônica, também mostra níveis mais altos de proteína C-reativa”, explica o médico Ang Zhou, um dos autores da pesquisa. Zhou afirma também que as descobertas sugerem que aumentar o nível de vitamina D em pessoas com essa deficiência pode reduzir a inflamação crônica.

“Vimos repetidamente evidências de benefícios para a saúde ao aumentar as concentrações de vitamina D em indivíduos com níveis muito baixos, enquanto para outros parece haver pouco ou nenhum benefício”, ressalta Elina Hyppönen, que também assina o estudo.

Os resultados do estudo foram publicados na revista científica International Journal of Epidemiology em maio.

Fonte: Correio Braziliense

Milícias já controlam mais de 1.200 farmácias no Rio de Janeiro

farmácias no Rio de Janeiro

Se o crime organizado resolvesse criar uma empresa formal, seria um dos três maiores grupos do varejo farmacêutico nacional considerando apenas uma região. As milícias já controlam 1.217 farmácias no Rio de Janeiro, segundo estudo inédito do Conselho Regional de Farmácia (CRF-RJ).

Como comparação, as Farmácias Pague Menos encerraram o primeiro semestre deste ano com 1.193 pontos de venda em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal.

O domínio das milícias em farmácias no Rio de Janeiro envolve tanto a movimentação de cargas roubadas nas lojas como a extorsão de unidades já existentes, por meio da cobrança de taxas de segurança. Segundo o CRF, os fiscais sofrem intimidação para não fiscalizar as farmácias sob gestão do crime nem supervisionar se regras básicas estão sendo cumpridas pelo estabelecimento, como a exigência de farmacêuticos no local.

“As áreas controladas pela milícia são aquelas nas quais enfrentamos os maiores problemas. Há locais em que conseguíamos entrar em 2020 e que hoje não fiscalizamos mais”, revelou Flavio Correa, chefe do Serviço de Fiscalização do CRF-RJ, em entrevista ao portal UOL.

O executivo relata, inclusive, que uma representante do conselho recebeu ameaças com arma de fogo ao tentar autuar uma farmácia em Campo Grande, bairro na zona oeste do Rio de Janeiro. O caso ocorreu em agosto de 2019.

Operação policial em farmácias no Rio de Janeiro

Em 2020, a Polícia Civil do Rio de Janeiro promoveu uma operação contra farmácias que estão sob o poder da Liga da Justiça. A milícia ocupa áreas na zona oeste da cidade e também na Baixada Fluminense, usando as lojas como meio para lavagem de dinheiro e venda de produtos originários de roubos de carga.

Onde estão as milícias em farmácias no Rio de Janeiro?

Com 366 farmácias, a milícia faz da Zona Norte a região com maior concentração de lojas nas mãos do crime. O percentual é de 30%. A Baixada Fluminense concentra 296 unidades, seguida pelo eixo Itaboraí/Niterói/São Gonçalo e pela Zona Oeste.

Farmácias sob domínio das milícias

Fonte: Redação Panorama Farmacêutico

Inflação tem leve queda, mas preços de alimentos e bebidas continuam subindo

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Embora o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) tenha registrado redução da inflação – chamada de deflação – de 0,68%, no mês de julho, o grupo de alimentos e bebidas seguiu com alta de preços.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que divulgou nesta terça-feira (9) os dados da inflação oficial do país, a alta de 25,46% no leite longa vida e de 14,06% em leites e derivados pressionou o grupo, que ficou 1,30% mais caro no mês.ebcebc

Alta do leite

De acordo com o gerente da pesquisa, Pedro Kislanov, o grupo teve a maior variação positiva no mês, após subir 0,80% em junho, impactado pelo período de entressafra do leite, que está sendo mais forte do que nos últimos anos, e também pelo aumento do custo aos produtores, incluindo transporte e energia elétrica, além do fator Guerra da Ucrânia.

Em junho, o leite longa vida já havia subido 10,72%. No acumulado do ano o produto ficou 77,84% mais caro e em 12 meses a alta é de 66,46%. Também subiram em julho derivados como o queijo (5,28%), a manteiga (5,75%) e o leite condensado (6,66%).

Com a alta do leite, a alimentação no domicílio acelerou de 0,63% em junho para 1,47% em julho. Já a alimentação fora do domicílio desacelerou de 1,26% em junho para 0,82%.

Frutas e verduras

As frutas tiveram alta de 4,40% no mês e acumulam aumento de 35,36% em 12 meses. Por outro lado, tubérculos, raízes e legumes tiveram queda de 15,62% em julho, com destaque para o tomate (-23,68%), a batata-inglesa (-16,62%) e a cenoura (-15,34%).

Porém, no acumulado de 12 meses o tomate ficou 7,45% mais caro, a batata-inglesa 66,82% e a cenoura está custando 37,82% a mais do que há um ano. A cebola acumula alta de 75,15% no período.

Transportes

Segundo o IBGE, a queda no IPCA foi puxada pela redução no preço dos combustíveis, já que em julho a gasolina caiu 15,48%, o etanol teve redução de 11,38% e o gás veicular ficou 5,67% mais barato. O grupo transportes passou de 0,57% em junho para -4,51% em julho. O acumulado do ano registra -1%.

Por outro lado, também dentro do grupo transporte, o preço das passagens aéreas contribuiu com o segundo maior impacto positivo no índice, com alta de 8,02% no mês e de 77,68% no acumulado de 12 meses.

“Os preços vêm subindo desde abril, o que está relacionado ao aumento do querosene de aviação, à variação cambial, já que houve uma valorização do dólar frente ao real, e um aumento na demanda, com a retomada do setor de serviços com a melhora no cenário da pandemia, em especial alguns serviços ligados ao turismo”, explicou Kislanov.

Vestuário e despesas

O grupo vestuário apresentou desaceleração de 1,67% para 0,58% no mês, com a queda no preço do algodão. Saúde e cuidados pessoais desaceleraram de 1,24%, em junho, para 0,49% em julho devido à menor variação nos planos de saúde e à queda de 0,23% dos itens de higiene pessoal.

O grupo de despesas pessoais passou de 1,13% para 0,49%, sendo as principais altas em empregado doméstico (1,25%) e cigarro (4,37%). Habitação caiu 1,05%, influenciada pela redução de 5,78% na energia elétrica residencial.

Variações

Por região metropolitana, todas as áreas pesquisadas tiveram variação negativa em julho. A menor variação ocorreu em Goiânia (-2,12%), com as quedas de 21,57% na gasolina e de 14,90% na energia elétrica.

A maior variação foi registrada em São Paulo (-0,07%), a única região que teve alta de energia elétrica (0,37%).

Fonte: O Imparcial

Lucros de controladas no exterior, tratados internacionais e seu debate atual no Carf

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Desde 1995, quando foi editada a Lei nº 9.249, as regras de tributação de lucros auferidos por controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior geram controvérsias [1]. Essa lei introduziu um modelo de tributação automática, em 31 de dezembro de cada ano, de tais resultados, que seriam adicionados na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) independentemente de um ato de disponibilização efetiva de tais valores.

Após um pequeno hiato, quando vigeram a Instrução Normativa nº 38/1996 e o artigo 1º da Lei nº 9.532/1997, esse sistema de tributação automática passou a ser aplicado de forma contínua com a edição de medidas provisórias nesse sentido, que, por fim, cristalizaram-se no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (MP 2.158).

Embora tenha passado por modificações relevantes, atualmente o modelo brasileiro de Tributação em Bases Universais segue inalterado em seu núcleo: lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras no exterior devem ser adicionados na apuração do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro de cada ano [2]. Os dispositivos que regulam esta sistemática de tributação encontram-se previstos na Lei nº 12.973/2014 e na Instrução Normativa nº 1.520/2014, os quais foram estudados extensamente em recente obra do coautor deste artigo, intitulada Tributação de Lucros Auferidos por Controladas e Coligadas no Exterior, publicada em sua terceira edição pela editora Quartier Latin.

Entre as controvérsias atinentes a tais regras, uma das mais antigas, e relevantes, refere-se a sua relação com as convenções para evitar a dupla tributação da renda celebradas pelo Brasil. Esse tema, especificamente no que concerne ao seu atual estágio nas decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), será o objeto deste artigo [3].

Desde o início dos debates jurídicos sobre a matéria, desenvolveram-se alguns argumentos para sustentar que a tributação de lucros auferidos por entidades no exterior não teria lugar quando tal entidade não residente fosse domiciliada em país que assinou tratado tributário com o Brasil.

Considerando o cenário contemporâneo do estudo da matéria, podemos identificar quatro situações principais onde a questão se apresenta [4]:

  • o argumento de que a tributação de lucros auferidos por controladas no exterior seria afastada pelo artigo 7 (1) dos tratados brasileiros, o qual cuida do tratamento tributário dos “Lucros das Empresas”;
  • o argumento de que a tributação de lucros auferidos por controladas no exterior seria afastada no caso de acordos que incluem regras de isenção de dividendos distribuídos, como é o caso, por exemplo, dos tratados celebrados com a Espanha e a Áustria;
  • o argumento de que a tributação de lucros auferidos por controladas no exterior seria afastada quando a convenção tem regra específica proibindo a tributação de lucros não distribuídos, como se passa com os acordos assinados com a Eslováquia e a República Tcheca; e
  • o reconhecimento de que a tributação seria possível na hipótese de o tratado ter dispositivo específico autorizando a tributação de lucros não distribuídos, como é o caso da convenção celebrada com o México, por exemplo.

Nos comentários adiante, analisaremos, especificamente, o primeiro argumento — referente ao artigo 7 (1) dos acordos brasileiros — e como ele vem sendo abordado em precedentes do Carf.

Em decisões proferidas até 2020, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) havia pacificado o entendimento no sentido de que o artigo 7(1) dos tratados brasileiros e as regras de isenção de dividendos não teriam o condão de bloquear a tributação de lucros não disponibilizados de controladas no exterior, então prevista no artigo 25 da Lei 9.249 e no artigo 74 da MP 2.158, que são o foco da jurisprudência comentada neste texto.

O argumento central acolhido pelo Carf nessas decisões foi no sentido de que o regime de Tributação em Bases Universais brasileiro não alcançaria os lucros da entidade estrangeira, mas sim seu reflexo na controladora residente no Brasil, de modo que não se estaria diante da tributação de lucros da entidade situada no exterior.

O Acórdão nº 9101-002.832, de 12 de maio de 2017, de relatoria do conselheiro André Mendes de Moura, é paradigmático nesse sentido.

Nesse precedente prevaleceu a interpretação de que a materialidade sobre o qual incide a tributação, segundo o artigo 25 da Lei 9.249 e o artigo 74 da MP 2.158, são os lucros, e não os dividendos [5]. Assim, o termo “disponibilizado” da citada regra refere-se ao momento em que os lucros (em quantum proporcional à participação da controladora do Brasil sobre o investimento) consideram-se entregues aos sócios.

Para sustentar essa conclusão, foi estabelecido que, no caso do investimento situado no exterior, a legislação parte da premissa de que os lucros são da investidora brasileira e devem se subordinar, portanto, à política tributária aqui vigente. Dessa forma, sendo o lucro auferido por controlada não residente, caberia a sua adição na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, proporcionalmente à participação da pessoa jurídica brasileira no investimento, ao final de cada ano calendário.

Assim, o fato econômico tributável seria a variação patrimonial positiva identificada na controladora brasileira, correspondente aos lucros da controlada no exterior, sendo, portanto, a regra posta pelo artigo 25 da Lei 9.249, c/c o artigo 74 da MP 2.158, compatível com o artigo 7 (1) dos tratados tributários brasileiros.

Segue o relator do Acórdão nº 9101-002.832 afirmando que tal sistema tem como base o poder de decisão que a controladora teria sobre a investida, o que num cenário onde a controlada se encontra num país de tributação menor, poderia levar ao diferimento por tempo indeterminado da tributação dos lucros [6]. Esta interpretação foi reiterada pela CSRF em outras decisões [7].

A decisão, assim, aplicou o entendimento exarado pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 8 de agosto de 2013, segundo a qual o Artigo 7(1) das convenções internacionais brasileiras não visaria impedir o Estado de residência do controlador de tributar a renda obtida por intermédio de sua participação em sociedades domiciliadas no exterior. Não haveria, então, incompatibilidade entre a norma interna e o acordo internacional, incidindo a tributação sobre os lucros auferidos pela controladora brasileira. Esta mesma interpretação foi posteriormente defendida pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 400/2017 [8].

Todavia, assa situação jurisprudencial começou a se alterar a partir do final de 2021, mais especificamente no Acórdão n. 9101-005.809, cujo resultado foi prolatado na sessão de julgamento de 6 de outubro de 2021. Essa decisão é representativa da mudança do entendimento que até então preponderava na Primeira Turma da CSRF.

É, de fato, digno de análise detalhada esse precedente, uma vez que nele constam todos os principais argumentos que por anos prevaleceram no Carf acerca da relação do artigo 25 da Lei 9.249 e do artigo 74 da MP 2.158 com os tratados internacionais tributários brasileiros (voto vencido, da Conselheira Edeli Bessa). Ao mesmo tempo, esse precedente apresenta as razões da virada de entendimento, o conhecido overruling, no voto vencedor escrito pelo conselheiro Caio Quintella.

No caso concreto avaliado pelo colegiado no Acórdão nº 9101-005.809, estava em jogo a Convenção Brasil-Argentina e os lucros auferidos pelo mesmo grupo empresarial que fora julgado no supramencionado Acórdão nº 9101-002.832, distinguindo-se a questão unicamente pelos anos-calendário em análise. Assim, o voto vencido tomou como razões de decidir aquelas adotadas no Acórdão nº 9101-002.832, resolvendo a lide com base na contraposição entre o artigo 74 da MP 2.185 e o artigo 7 (1) do tratado internacional [9].

Ademais, o voto vencido destaca que artigo 74 da MP 2.158 se enquadra no conceito de legislação de tributação de lucros de controladas no exterior referida internacionalmente como “regras CFC” (Controlled Foreign Companies), consoante jurisprudência do próprio Colegiado. O papel das normas CFC foi um dos ganchos [10] da discussão travada entre os conselheiros integrantes da 1ª Turma da CSRF. Nas palavras do voto vencedor:

“Ocorre que, a norma CFC brasileira é extremamente ampla e abrangente, sendo prevista pelo Legislador e aplicada pela Administração Tributária de maneira ordinária e totalmente indistinta, independentemente de terem sido elencadas em sua redação as hipóteses elisivas — ou elusivas — a serem combatidas, as quais justificariam a sua compatibilidade, excepcional, com as regras dos acordos e convenções, denotando, assim, uma maior aptidão arrecadatória (e não antielisiva ou, principalmente, como comumente adotada por outras jurisdições fiscais, antiabusiva).”

Argumentou-se, portanto, que em regra o regime de CFC tem como função a correção de abusos [11]. A ideia central seria evitar a utilização de sociedades interpostas em países de tributação favorecida, tendo como consequência a não ocorrência ou o de diferimento da tributação. Todavia, isso não ocorre no regime de CFC adotado pelo Brasil, uma vez que o artigo 25 da Lei 9.249, c/c o artigo 74 da MP 2.158, estabelecia um regime de transparência fiscal distinto, considerando os lucros apurados por qualquer controlada no exterior como auferidos diretamente pela controladora no Brasil. A questão, então, é se essa sistemática de tributação deveria ser aplicada diante do artigo 7 (1) do tratado celebrado entre Brasil e Argentina.

Sustenta o voto vencedor, com base no artigo 98 do CTN e na jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 1.325.709), a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação nacional, “o que atribui aos comandos dos Acordos e Convenções a natureza de norma de bloqueio em relação à legislação interna, quando esta não se harmoniza com tais disposições binacionais”.

De tudo isso, percebe-se que voto vencido e voto vencedor do Acórdão n. 9101-005.809 concluem harmoniosamente que o artigo 74 da MP 2.158 se refere ao lucro, e não a dividendos (ficando prejudicada toda a discussão que havia sobre o dispositivo cuidar de dividendos fictícios). Também ambos concordam que o artigo 74 é norma CFC. Dessarte, tentando reduzir ao máximo a complexidade da questão, o ponto realmente é, como já aventado acima, se o lucro tributável é da controlada no exterior ou da controladora brasileira. Sendo da controlada no exterior, deve haver aplicação do artigo 7 (1) do tratado internacional, ficando vedada a tributação no Brasil. Sendo da controladora brasileira, não haveria lugar para a aplicação do artigo 7 (1) do tratado.

Sobre esse ponto, a Conselheira Livia Germano no Acórdão nº 9101-005.808 (julgado na mesma sentada do Acórdão n. 9101-005.809), esclarece que o artigo 74 da MP 2.158 literalmente dispôs que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil. Desse modo, “a norma claramente pretendeu alcançar os lucros da empresa estrangeira, e não seu reflexo na controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial”. Mais adiante conclui que “sendo assim, a tributação não é possível quando existe acordo para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de residência da controlada ou coligada, tendo em vista o disposto no artigo 7º de tais tratados”.

Nos acórdãos 9101-006.097 e 9101-006.102, ambos de 11 de maio de 2022, adicionou-se o argumento de que “o artigo 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação firmadas pelo Brasil protege do imposto brasileiro os lucros das empresas sediadas no exterior, sendo relevante notar que seu escopo não é subjetivo (as empresas), mas objetivo (os lucros das empresas)” [12].

Nesse contexto, hoje a 1ª Turma da CSRF julga que a materialidade abrangida pela legislação brasileira de tributação universal, antes do advento da Lei 12.973/2014, consistia nos lucros de controladas no exterior. Em sendo assim, deve-se dar prevalência para a aplicação dos tratados internacionais, de forma a bloquear a incidência do artigo 25 da Lei 9.249 e do artigo 74 da MP 2.158, enquanto norma CFC com contornos específicos desenhados pela legislação brasileira. Embora essas decisões levem em consideração unicamente os já suplantados dispositivos legais, não parece haver razão para que o tema venha a ser tratado de forma distinta no cenário após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014 [13]. Afinal, embora a sistemática atual tenha características próprias, seu ponto de partida é o mesmo: a tributação automática dos lucros não disponibilizados auferidos por controladas no exterior.

Fonte: ConJur

Você sabe quais são os crimes tributários mais cometidos em uma empresa?

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Diferentemente de inadimplência fiscal, que é quando o contribuinte opera com os impostos atrasados, no crime tributário, previstos na Lei nº 8.137 de 1990, é constatada fraude na apuração dos impostos devidos, o que é passível de multa ou mesmo reclusão.

Ao todo, são 13 os tipos de crime tributário, sendo 10 de natureza particular e 3 de natureza pública; entre eles destaque para a omissão de informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; a falsificação da nota fiscal; omitir declaração sobre rendas; deixar de recolher, no prazo estipulado, o valor de tributo ou contribuição social, entre outros.

Para falar do assunto, que faz empresários de todos os portes e segmentos “suarem frio”, a Systax, empresa de inteligência fiscal, abordará os conceitos relativos aos crimes tributários e como evitá-los em um webinar que ocorre amanhã, dia 9 de agosto, às 10 horas.

No evento, que será gratuito, já está confirmada a presença de Karen Semeone, gerente tributária da Systax e responsável por projetos de consultoria e implementação de novas ferramentas sistêmicas nas áreas fiscal e tributária. Além dela, participará do evento o advogado especialista em Direito Tributário e Economia de Empresas, Thiago Glucksmann, que será o palestrante na ocasião.

No webinar, além de crimes tributários, serão abordados temas como, por exemplo, responsabilidades dos sócios – com a visão jurisprudencial recente, responsabilidade dos contadores e advogados, medidas para prevenção, jurisprudência atualizada dos tribunais administrativos e judiciais acerca de casos emblemáticos, entre outros assuntos.

Para se inscrever, e confirmar a participação, basta acessar o link ao lado: http://bit.ly/3PEFti6, onde também há mais informações a respeito do evento.

Fonte: Portal Dedução

FQM amplia portfólio de probióticos com o Probiatop comprimidos

probióticos

Nos últimos 12 meses, a FQM apresentou uma receita de R$ 2 bilhões e sustenta a 11ª posição em prescrição médica no ranking nacional das indústrias farmacêuticas.

E como uma das líderes no mercado de probióticos, a empresa visa a expandir sua atuação nesse segmento por meio do fortalecimento da linha que hoje conta com Probiatop sachês, Simbioflora e Floratil.

Uma das principais novidades é o lançamento do Probiatop comprimidos: “Queremos fortalecer especialmente a comercialização em formatos sólidos, que apresenta uma demanda crescente e alto giro no PDV”, justifica o gerente de produtos Kaio Camacho.

Eventos e capacitações para divulgar probióticos

A FQM investirá em uma série de eventos para difundir o Probiatop comprimidos. “A ideia é percorrer o Brasil para fortalecer os atributos científicos do produto”, ressalta. O plano de visibilidade no ponto de venda contempla treinamentos para os profissionais das farmácias.

Além das capacitações, a FQM contará com o suporte da equipe de propagandistas em todo o território nacional, que promove visitações a cerca de 110 mil médicos mensalmente.

Lançamento em linha com necessidades de médicos e pacientes

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O Probiatop já se consolidou como uma marca de referência e figura entre as mais prescritas por diversas especialidades. A marca Probiatop promove o equilíbrio da flora intestinal, reduzindo sintomas oriundos de problemas gastrointestinais.

A FQM busca ampliar o seu portfólio de probióticos, focando em ciência, qualidade, eficácia e na comodidade aos pacientes. “A busca por inovação é constante e temos um pipeline robusto para lançar nos próximos anos, o que nos permitirá conquistar uma participação ainda maior desse mercado”, afirma Alessandro Millian, diretor de prescrição médica da empresa.

Segundo Amanda Sampaio, assessora médica da FQM, a versão em comprimido amplia as alternativas de prescrição, principalmente para pacientes que não aderem ao uso do sachê. “A nova apresentação traz praticidade e flexibilidade tanto para o prescritor como para o paciente, que pode alternar o uso da versão em pó e do comprimido de acordo com a sua rotina”, finaliza.

Fonte: Redação Panorama Farmacêutico

Magalu é a marca mais valiosa do varejo brasileiro

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O Magalu, empresa que está digitalizando o varejo brasileiro, foi apontada como líder no ranking das varejistas brasileiras com maior valor de marca. De acordo com os dados divulgados pelo relatório Brand Finance Brazil 2022, a marca vale R$ 6,83 bilhões – o que a coloca no topo da lista das 15 empresas brasileiras do setor citadas no estudo.

O atacarejo Assaí vem em segundo lugar, com valor de R$ 5,82 bilhões. Em terceiro está a Americanas, com R$ 5,61 bilhões, seguida pela Casas Bahia (R$ 5,6 bilhões) e Atacadão, com R$ 5 bilhões de valor de marca.

O Magalu também aparece na 13ª posição entre as 50 companhias mais valiosas do país, de todos os segmentos. No ano passado, a companhia ocupava a 16ª posição. O segmento varejista aumentou a participação no ranking por mais um ano, somando 15 marcas e 12% do valor total da lista.

A Brand Finance é uma consultoria independente líder mundial em avaliação de marcas, com escritórios em mais de 20 países. A empresa foi criada em 1996 com o objetivo de fazer a ponte entre marketing e finanças, quantificando o valor financeiro das marcas.

Fonte: Diário do Comércio

Desemprego segue como principal causa da inadimplência, diz Boa Vista

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A principal causa da inadimplência no primeiro semestre de 2022 seguiu sendo o desemprego, indica pesquisa da Boa Vista. Esse foi o motivo apontado por 28% dos consumidores entrevistados, contra 27% no segundo semestre de 2021.

Em segundo lugar aparece a diminuição da renda, apontada por 24% dos entrevistados. “O desemprego é historicamente a principal causa da negativação, e segue como tal apesar das taxas estarem diminuindo nos últimos meses segundo o IBGE”, diz Flavio Calife, economista da Boa Vista.

O estudo foi feito com 1,5 mil pessoas em todo o país. A Boa Vista também questionou quantas contas o consumidor com restrições possui em atraso. A maioria, 63%, possui três ou mais contas em atraso, sendo que 86% desses consumidores estão há mais de 90 dias inadimplentes.

Em relação ao valor das dívidas, 56% dos consumidores endividados relataram que elas são de pelo menos R$ 3 mil. Na pesquisa anterior, estes eram 51%. “Os dados apontam que o consumidor brasileiro continua enfrentando sérias dificuldades para quitar sua dívida atrasada de forma rápida, além de acabar atrasando outros compromissos financeiros”, comenta Calife.

Para a maioria dos consumidores inadimplentes (23%), as contas cujo não pagamento resultou em restrição ao CPF foram as chamadas contas diversas, que englobam gastos com educação, saúde, impostos e taxas, lazer e outras despesas. Em segundo lugar, aparecem os gastos com alimentação, com 18%.

As contas atrasadas foram contraídas pelos seguintes meios de pagamento: cartão de crédito (27%), boleto (26%) e cartão de loja (14%).

VAI PAGAR QUANDO?

Entre os endividados, 22% disseram que pagariam a dívida nos 30 dias seguintes, enquanto a maioria (30%), esperava conseguir pagar em um prazo de 30 a 90 dias. Outros 20% entre 90 e 180 dias e 28% em um período acima de 180 dias.

Já 38% dos consumidores disseram que iriam conseguir pagar o valor total da dívida, enquanto 62% pretendiam fazer uma renegociação do valor atrasado.

Entre os consumidores com restrições, 33% procuraram ajuda financeira nos bancos. Já os que buscaram ajuda em financeiras foram 28%, e com parentes e familiares foram 23%, seguidos por 16% que buscaram dinheiro para pagar as contas com amigos ou colegas.

Em média, apenas 19% dos consumidores que buscaram apoio conseguiram o fôlego financeiro pretendido.

Fonte: Diário do Comércio