Mais uma derrota para o varejo farmacêutico. A regulamentação da telessaúde, antes conhecida como telemedicina, avançou mais uma etapa no Congresso, mas excluiu a possibilidade da realização do serviço nas farmácias. As informações são da Agência Senado.
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta terça-feira, dia 5, o projeto que define regras e princípios para os serviços de telessaúde oferecidos no país, tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS), quanto de maneira particular ou por convênio médico. A proposta segue para o Plenário.
O texto é um substitutivo do relator, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), ao PL 1.998/2020, que veio da Câmara dos Deputados. A proposta tramita em conjunto com o PL 4.223/2021, do senador Esperidião Amin (PP-SC). Veneziano lembra em seu voto que a iniciativa se justifica pelo fato de o país não ter, até hoje, uma legislação que contemple a regulamentação dessas ações e desses serviços em todos os níveis.
Veneziano acatou as emendas de Izalci e de Rogério Carvalho (PT-SE), que vedam que as atividades de responsabilidade técnica de farmácias sejam executadas mediante telessaúde.
“A esse respeito, concordamos com a justificação dos autores que destacam a impossibilidade de realização de “atos de farmácia” sem a presença física do profissional, por exemplo no que se refere à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, além do risco da realização de atividades de assistência farmacêutica sem supervisão adequada”, afirma.
Definição e princípios da regulamentação da telessaúde
Pelo projeto, telessaúde é definida como a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, mediante a transmissão segura de dados e informações de saúde. De acordo com a proposta, a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal.
Os convênios médicos poderão oferecer também a modalidade da telessaúde. Nesse caso, os padrões normativos e éticos serão os mesmos do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira, que não poderá ser inferior à do serviço presencial. É vedado aos planos de saúde impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial, caso este seja a opção do profissional de saúde ou do usuário.
Fonte: Redação Panorama Farmacêutico