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Farmácia é condenada por deformar orelha de cliente

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orelha

A juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho determinou que a Drogaria e Perfumaria Santa Helena deve pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, em danos morais, a uma adolescente que procurou o estabelecimento para colocação de piercings e teve uma das orelhas deformada por conta do procedimento. A ré deverá, ainda, custear consultas, cirurgia plástica e tratamento para reparação da orelha afetada.

Os fatos ocorreram em junho de 2017, quando a menor, à época com 14 anos e desacompanhada dos pais ou responsável adulto, foi até a farmácia e solicitou que fosse feito um furo adicional em suas orelhas. Ela conta que a perfuração não foi feita na região adequada, o que ocasionou dores e uma deformação irreversível no local. Acrescenta que a empresa se negou a prestar auxílio para o tratamento, quando procurada pela mãe da requerente.

Em sua defesa, a empresa alega que a autora estava acompanhada quando compareceu à drogaria, conforme depoimento de funcionário. Garante que o procedimento foi realizado de forma adequada, assim como foram repassadas informações de como proceder pelos dias seguintes para manter o local limpo e evitar infecções. Afirma que a adolescente só retornou ao estabelecimento um mês após o ocorrido para se queixar de dores e inchaços e que, ainda assim, teria providenciado atendimento médico, na Clínica Materno-Infantil, de Sobradinho.

A ré conta que o profissional que atendeu a menina prescreveu cuidados e medicamentos, os quais a farmácia autorizou que fossem retirados sem custo, mas informa que a autora nunca retornou ao médico, como requerido, nem foi pegar os remédios. Assim, aduz que o evento danoso ocorreu por negligência da própria adolescente, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração dos danos materiais.

‘Das informações trazidas pela testemunha, pode-se detrair que o procedimento de realização de furo na orelha da autora, menor de idade à época, foi feito sem a autorização de representante legal, violando o disposto na legislação distrital vigente, razão pela qual deve ser responsabilizada a ré pelos danos experimentados, não merecendo ser acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da autora’, pontuou a magistrada.

 

Fonte: Redação Panorama Farmacêutico


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