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Filhos de Ricardo Boechat receberão R$ 600 mil de indenização da Libbs

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Filhos de Ricardo Boechat
Foto: Reprodução site Libbs

A Libbs foi condenada a indenizar os filhos de Ricardo Boechat, jornalista morto em acidente de helicóptero quando retornava de evento para o qual foi contratado pela farmacêutica brasileira como palestrante. A decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil – metade para cada um dos filhos.

O órgão ainda manteve o restante da sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis. O jornalista faleceu aos 66 anos enquanto regressava da cidade de Campinas, no interior de São Paulo, onde participou de uma palestra sobre o cenário econômico e político do país no hotel Royal Palm Plaza. Ele foi contratado pela Libbs e o helicóptero caiu sobre uma carreta da Rodovia Anhanguera. O acidente vitimou também o piloto Ronaldo Quattrucci.

Para filhos de Ricardo Boechat, Libbs não garantiu segurança no transporte

Os filhos de Ricardo Boechat, Paula e Rafael, moveram o processo sob o argumento de que a farmacêutica brasileira não garantiu a segurança no deslocamento do jornalista. A empresa responsável pelo helicóptero não tinha autorização da Anac para realizar o transporte de passageiros.

A farmacêutica alegava não ter responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi realizada por empresa terceira, encarregada pela organização do evento. A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à Libbs não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas também no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.

“O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela farmacêutica ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo”, escreveu o magistrado em seu voto.

“A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada”, concluiu o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. A decisão foi unânime.

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