A comprovação do porte econômico da farmácia junto à Anvisa é uma tarefa que deve ser realizada anualmente. Esse porte é determinado de acordo com o faturamento anual bruto da empresa e, para isso, deve ser considerado o montante do ano faturado pela matriz e suas filiais, se houver.
No caso de a empresa manter uma filial, mesmo que o faturamento seja inferior ao da matriz, a Receita Federal considera o faturamento somado das lojas.
Porte econômico gera desconto nas taxas de fiscalização
“A comprovação do porte econômico da empresa é importante para obter descontos nas taxas de fiscalização e vigilância sanitária (TFVS) previstos na legislação. Inclusive, esse item é levado em consideração na aplicação de multas administrativas”, explica Flávio Mendes Benincasa, sócio do Benincasa & Santos Sociedade de Advogados.
Ele alerta que, caso não seja efetivada essa declaração junto à Anvisa, a empresa será classificada como de Grande Porte, o que incorrerá em impostos pagos a maior.
Classificação da Anvisa
A classificação utilizada pela Anvisa obedece aos seguintes grupos
Grupo I – Empresa de grande porte – Faturamento anual superior a R$ 50 milhões
Grupo II – Empresa de grande porte – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 50 milhões e superior a R$ 20 milhões
Grupo III – Empresa de médio porte – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 20 milhões e superior a R$ 6 milhões
Grupo IV – Empresa de médio porte – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 6 milhões
Empresa de pequeno porte (EPP) – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 4,8 milhões e superior a R$ 360 mil
Microempresa – Faturamento anual igual ou inferior a R$ 360 mil
Para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a Anvisa aceita certidões simplificadas emitidas no ano vigente com autenticação digital.
Para isso, é necessário que a certidão simplificada seja emitida em meio eletrônico no site da Junta Comercial, contendo o número do protocolo/código para confirmação da autenticidade.
Fique atento aos prazos
O prazo para a comprovação do porte econômico para microempresas e empresas de pequeno porte é até o dia 30 de abril de cada ano.
Para as grandes e médias empresas dos grupos II, III e IV, a comprovação deve ser feita até o último dia útil de julho de cada ano.
É necessário encaminhar o comprovante do porte da empresa por via eletrônica, por meio do sistema “Solicita”, que ocorre da seguinte forma:
- Acesse o sistema com o login e senha do gestor de segurança
- Selecione a opção “Rascunho”, “Novo”, “Petição Inicial”
- Clique na lupa que permite a busca pelos assuntos de petição
- Selecione “Atividade/Tipo de produto”, “Empresas”
- Digite no campo “Código” o número 70571
- Anexe os documentos e envie a petição
Quais os documentos devem ser anexados?
- As grandes empresas do grupo I estão dispensadas da comprovação do porte
- Para os grupos II, III e IV deve ser encaminhado um arquivo em PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa (contendo todas as páginas do Relatório de Impressão de Pastas e Fichas) referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega. A ECF deve ser legível e completa, considerando as informações necessárias para correta classificação do porte econômico
- A microempresa ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá encaminhar à Anvisa o original ou cópia autenticada da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou a Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A farmácia deve inserir a informação de microempresa ou empresa de pequeno porte, atualizada até 30 de abril de cada exercício
A certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte, uma vez que tal documento tem numeração específica, podendo-se verificar a sua autenticidade por meio de consulta.
“É de extrema importância que a farmácia fique atenta aos prazos para informação do porte, pois caso não seja comprovado dentro dos prazos legais, a empresa será automaticamente classificada no grupo I. Com isso, ela fica sujeita ao pagamento da TFVS em seu valor integral, sem direito a posterior ressarcimento”, finaliza Benincasa.