Mais um passo para a adoção da telefarmácia. O Conselho Federal de Farmácia (CFF) acaba de publicar uma Nota Técnica com o objetivo de orientar o varejo sobre as aplicações da Resolução nº 727, publicada no último dia 30 de junho e que regulamenta essa operação nas drogarias.
O documento do conselho também traz orientações sobre o processo de registro de profissionais e varejistas que prestarem os serviços de telefarmácia ou disponibilizem plataformas e softwares para subsidiar a realização de serviços clínicos.
Telefarmácia dispensa lei federal
Segundo o CFF, não há necessidade de publicação de lei federal sobre o tema, o que habilita farmácias e drogarias com salas de assistência farmacêutica a praticar a telefarmácia. A resolução não abrange atos inerentes ao estabelecimento e que continuam obrigatoriamente presenciais, como a dispensação de medicamentos.
A telefarmácia contempla quatro modalidades. São elas:
Teleconsulta
Modelo que envolve apenas a figura do farmacêutico e do paciente, com o objetivo de discutir um caso clínico
Teleinterconsulta
Consulta que envolve farmacêuticos e outros profissionais de saúde, com ou sem a presença do paciente. Nessas situações, o farmacêutico não pode transferir a gestão do atendimento para outro profissional
Telemonitoramento
Consiste na prática clínica com utilização de equipamentos de televigilância, devidamente registrados no Ministério da Saúde e na Anvisa
Teleconsultoria
Tem a finalidade de emitir pareceres técnicos e administrativos, e recomendar ações de cuidado em saúde. Esta não é uma modalidade de escolha para a avaliação de um caso clínico específico
A telefarmácia para ensino e pesquisa
O ensino e a pesquisa em saúde, previstos no artigo 2º da Resolução, estão relacionados ao exercício da telefarmácia como recurso para formar os profissionais e avaliar o impacto da prestação de serviços clínicos por meio desse modelo. Não pode ser entendida como graduação em Farmácia na modalidade ensino a distância (EaD).
Como o farmacêutico pode atuar com telefarmácia?
O farmacêutico deverá informar ao CRF de sua jurisdição que presta serviços por meio de telefarmácia, sem a necessidade de ter uma inscrição secundária em conselhos de outros estados. A Resolução não exige que o farmacêutico tenha vínculo com um estabelecimento de saúde, mas deve seguir os requisitos estabelecidos no artigo 18.
Fonte: Redação Panorama Farmaceutico